TJAC - 0700923-28.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:54
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) Processo 0700923-28.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Maria do Socorro Acioli Holanda - Requerido: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, também do CNJ, bem como, a Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15.08.2024, intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, às pp. 73-75. -
16/04/2025 17:08
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:29
Ato ordinatório
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16/04/2025 12:25
Juntada de Ofício
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16/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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18/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) Processo 0700923-28.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Maria do Socorro Acioli Holanda - Requerido: Estado do Acre - 1.
Trata-se de impugnação formulada pelo Estado do Acre, sob o argumento de que nos cálculos Judiciais de p. 48 a taxa SELIC foi capitalizada de forma composta e não de forma simples, bem como que os juros de mora foram atualizados desde o prejuízo efetivo enquanto deveriam incidir desde a citação válida. 2.
Não assiste razão ao Estado do Acre, porquanto nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os juros de mora observam a data fixada no Acórdão de pp. 16/18.
Ademais, não há a incidência de juros fixos mas, sim, de juros flutuantes de acordo com a variação da taxa SELIC no período, sendo importante ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa.
Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, conforme se observa nos cálculos judiciais.
A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública.
Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito.
Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, tudo conforme observado no cálculo judicial, impugnado pelo exequendo.
Ademais o Estado do Acre não demonstrou de forma inequívoca a aplicação da taxa SELIC de forma composta no Cálculo Judicial. 3.
Dito isso e verificando que o cálculo apresentado pelo contadoria judicial está em consonância com as diretrizes acima, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos de p. 48. 4.
Expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde de que o respectivo contrato de prestação de serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 5.
Se for o caso precatório, intimem-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 6.
Cumpridas as determinações acima, assento que, no caso de expedição de Precatório, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025. 7.
Com esses registros, caso expedido o Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 8.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 9.
Intime-se. -
20/02/2025 14:28
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 22:39
Não-Acolhimento
-
14/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:39
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
15/10/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:06
Enviar para publicação
-
15/10/2024 08:06
Enviar para publicação
-
15/10/2024 08:04
Ato ordinatório
-
15/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/10/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 07:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2024 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2024 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2024 15:57
Ato ordinatório
-
25/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:14
Enviar para publicação
-
13/08/2024 11:41
Outras Decisões
-
22/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/05/2024 10:57
Conta Atualizada
-
15/05/2024 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2024 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2024 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2024 15:26
Ato ordinatório
-
13/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:20
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
02/05/2024 12:02
Expedida/Certificada
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30/04/2024 10:01
Ato ordinatório
-
30/04/2024 09:49
Somente Publicar
-
29/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
05/03/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:49
Enviar para publicação
-
02/03/2024 13:48
Outras Decisões
-
22/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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