TJAC - 0702050-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0702050-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Abraão de Alencar MirandaB0 - Após a realização de audiência, veio pedido de homologação de acordo, bem como a juntada das cartas de anuência dos herdeiros em relação a usucapião do veículo objeto da lide.
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos a cópia do atestado de óbito do de cujus, bem como a cópia dos documentos pessoais dos herdeiros, no intuito de demonstrar a legitimidade passiva.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 16:14
Mero expediente
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18/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:04
Frutífera
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18/06/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:04
Ato ordinatório
-
15/05/2025 13:02
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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21/04/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) Processo 0702050-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abraão de Alencar Miranda - Ré: Espólio de Maria do Carmo de Araujo Santos REPRESENTADA pelo INVENTARIANTE Júlio Cesar dos Santos - A parte autora, por meio da petição de fls. 47, alega que a carta precatória ainda não fora cumprida, mas que entrou em contato diretamente com o inventariante e este informou que possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Em que pese o pedido do requerente, observa-se que não há como ser considerada válida a citação da parte requerida e, consequentemente, designar a realização da audiência de conciliação.
Isso porque, para a prática de atos processuais posteriores se faz necessário o conhecimento do endereço da parte demandada, com intuito de encaminhamento das cartas de intimação.
Contudo, visando dar celeridade ao feito e em concomitância ao período em que se aguarda o cumprimento da carta precatória, determino o envio do mandado de citação, através de whatsapp, observando o número de telefone indicado as fls. 60/62, ficando a parte autora advertida que a validade da citação estará condicionada ao comparecimento espontâneo da parte executada ou à comprovação inequívoca de que esta teve conhecimento eficaz da citação.
Tal comprovação deverá ser feita por meio de documento pessoal válido, que possibilite a identificação da parte ré, ou por outro meio idôneo que demonstre, de forma clara e incontestável, a obtenção da citação Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:22
Indeferimento
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14/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 18:47
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) Processo 0702050-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abraão de Alencar Miranda - Ré: Espólio de Maria do Carmo de Araujo Santos REPRESENTADA pelo INVENTARIANTE Júlio Cesar dos Santos - Considerando a ausência de informações quanto ao cumprimento da carta precatória e o lapso temporal existente desde a data da sua expedição (fls. 38 - 02/09/2024), intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias diligenciar junto ao juízo deprecado acerca da efetivação da medida.
Suspenda-se os autos por 60 (sessenta) dias, para aguardar o cumprimento da carta precatória. -
20/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:17
Outras Decisões
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21/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:56
Juntada de Ofício
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04/09/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 11:45
Expedida/Certificada
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02/09/2024 08:28
Ato ordinatório
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02/09/2024 08:27
Processo Reativado
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02/09/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 14:17
Expedição de Carta precatória.
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19/06/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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17/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:01
Infrutífera
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22/03/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 09:08
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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28/02/2024 10:47
Expedida/Certificada
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28/02/2024 08:54
Expedição de Carta.
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28/02/2024 08:50
Ato ordinatório
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27/02/2024 18:05
deferimento
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27/02/2024 11:07
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/02/2024 07:44
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:07
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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