TJAC - 0700702-11.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA SUSANA CARAVINA MARINHO (OAB 6414/AC) - Processo 0700702-11.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Maria Susana Caravina MarinhoB0 - PROPRIETÁRIO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - 1.
Trata-se de execução de honorário dativo, pelo qual o Estado do Acre apresentou impugnação às pp. 42/52, alegando excesso de execução. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, ressalto que a decisão que arbitra honorários ao defensor dativo é título que possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade, não havendo necessidade de demonstração de trânsito em julgado do feito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015606-87.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: ANA CLARA ANDRADE ADRY Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS .
DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a exigibilidade dos honorários do defensor dativo não há necessidade de demonstração do trânsito em julgado da sentença que procedeu a condenação, já que os referidos honorários possuem natureza diversa dos honorários sucumbenciais .
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 24 da Lei 8.906/94, independentemente da participação do Estado no processo criminal.
Precedentes do STJ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015606-87.2018 .8.05.0000, em que figuram como agravante o Estado da Bahia e como agravada Ana Clara Andrade Adry.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator . (TJ-BA - AI: 80156068720188050000, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019)".
O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema Repetitivo984, submeteu a julgamento a seguinte questão: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.
Firmou-se a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Posteriormente, até o presente momento ainda pendente de julgamento, foi afetado o Tema Repetitivo 1181, acerca da definição se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
Sob tal panorama, considerando que a coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, não se estende a terceiros que não participaram da lide, sendo necessário assegurar ao ente público a oportunidade de impugnar os valores arbitrados, concluo como plenamente possível a discussão posta.
No caso em concreto, constato que os honorários foram vinculados a Tabela de Honorários da OAB/AC, eis que a tabela aponta como valor mínimo para "Defesa em processos criminais de competência do tribunal do júri somente no julgamento em plenário, até a decisão do conselho de sentença", o valor de R$ 15.000,00.
Nesse sentido, e por identificar discrepância entre o valor dos honorários advocatícios frente ao trabalho realizado, vez que tratou-se de um único ato de defesa, entendo devida a redução dos honorários.
Entretanto, considerando que a advogada manifestou-se em defesa do acusado por cerca de 27 minutos, reduzo o valor dos honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual acolho em parte a impugnação. 2.
Desse modo, fixo o valor da execução em R$ 10.000,00. 3.
Expeça-se requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro. 4.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública. 5.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. 6.
Adotadas tais providências, conclusos os autos. 7.
Intime-se. -
27/06/2025 14:20
Expedida/Certificada
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27/06/2025 09:37
Acolhimento em Parte
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01/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Susana Caravina Marinho (OAB 6414/AC) Processo 0700702-11.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Maria Susana Caravina Marinho, Maria Susana Caravina Marinho - Proprietário: Estado do Acre - Procuradoria Geral - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
25/03/2025 11:56
Expedida/Certificada
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24/03/2025 14:19
Ato ordinatório
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24/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Susana Caravina Marinho (OAB 6414/AC) Processo 0700702-11.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Maria Susana Caravina Marinho, Maria Susana Caravina Marinho - Proprietário: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Cite-se o Estado do Acre para, no prazo legal (art. 535 do CPC), impugnar a execução, caso queira.
Com a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias.
Não impugnado o pedido, homologo os cálculos da parte exequente e determino a expedição da competente guia de requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva da Fazenda Pública.
Em seguida, expeça-se alvará, intimando as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Adotadas tais providências, façam-se conclusos os autos para sentença.
Intimar e cumprir. -
20/02/2025 14:28
Expedida/Certificada
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19/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:45
Outras Decisões
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06/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:07
Classe retificada de 436 para 12078
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06/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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