TJAC - 0700296-34.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELIZE DOS ANJOS FERNANDES (OAB 5915/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700296-34.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Lucia Pereira do ValeB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - Despacho Conforme certidão de fl. 161, não foi possível dar cumprimento à decisão de fls. 149/151, no que se refere à nomeação de perito, uma vez que o TJAC/CEPRE não dispõe de acesso ao sistema CPTEC.
Assim, com fundamento nos artigos 156, §5º, e 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO a perita CLESSIA SOARES SOUZA, contadora, que consta na relação de peritos disponíveis para atuar na Comarca de Cruzeiro do Sul, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), sob pena de preclusão.
Nos termos da decisão de fls. 149/151, mantenho a faculdade concedida às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, relembrando que o Banco do Brasil S/A já apresentou seus quesitos às fls. 157/158.
Mantendo as demais determinações da decisão de fls. 149/151, reitero que, como a prova pericial é do interesse e foi requerida por ambas as partes, os ônus da produção pericial serão repartidos em 50% para o autor e 50% para o réu, registrando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, devendo a Sra.
Perita ser intimada dessa circunstância.
Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do início da perícia, cuja respectiva data, a ser designada e informada nos autos pela perita, deverá ser previamente comunicada às partes (art. 465 e 474 do CPC).
Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-lhes requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cruzeiro do Sul-AC, 06 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
16/07/2025 07:11
Expedida/Certificada
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08/05/2025 16:52
Mero expediente
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02/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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28/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Nelize dos Anjos Fernandes (OAB 5915/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700296-34.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Pereira do Vale - Réu: Banco do Brasil - Decisão Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Maria Lucia Pereira do Vale em face do Banco do Brasil S/A, requerendo o pagamento dos valores integrais da Conta PASEP que diz somarem R$64.265,81, considerando ser a correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP incompatível com os vários anos de contribuição para o Fundo.
Solicita pagamento e indenização referentes a suposto ressarcimento/diferença.
Anexou documentos (págs. 07/23).
Deferida a gratuidade judiciária, às pp. 24, determinou-se a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação às pp. 82/112, impugnando o benefício de gratuidade judiciária concedido à autora e apontando ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, apontou inconsistências nos cálculos do autor, discorrendo sobre os conceitos de saldo principal, rendimentos e abono salarial que, a seu ver, justificam o valor em patamar inferior às expectativas do requerente, resultando na inexistência de dano material.
Juntou documentos de pp. 113/129 e pugnou pela final improcedência.
Réplica às pp. 133/141 impugnando os argumentos defensivos.
Instados à produção de provas, as partes pugnaram pela produção de perícia contábil (pp. 144/145 e 147/148).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na gestão da conta do PASEP do autor, consubstanciado em supostos saques indevidos.
O réu, portanto, é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas.
Inclusive, o REsp 1.895.936, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil.
De igual modo, sabe-se que para pessoas físicas a simples declaração de pobreza dá aso ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte ré, por sua vez, não trouxe nada aos autos de impugnasse os documentos trazidos pelo autor, tentando por mera argumentação modificar o entendimento anteriormente esposado.
Assim, considerando a existência de documentos acostados aos autos com a exordial que demonstram que o autor não pode arcar com as custas processuais, e considerando a falta de provas quanto aos argumentos da ré, rejeito a impugnação à gratuidade concedida, oferecida pela demandada.
Quanto à preliminar de ausência de documento imprescindível, condunde-se com o próprio mérito da causa.
Não havendo outra questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro saneado o feito, atestando o processo em ordem.
Fixo, pois, como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, isto é, a legalidade do índice de atualização monetária e juros para a correção dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP referente ao autor, bem como a regularidade do montante entregue pela instituição financeira à parte requerente, o que será imprescindível para caracterização ou não de pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
O caso em tela não se enquadra como relação de consumo.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada.
O ônus da prova, portanto, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Sendo a controvérsia estabelecida questão meramente de direito a ser dirimida no campo documental e técnico, ante a complexidade das planilhas e extratos apresentados e sendo necessária a produção de prova pericial contábil requerida às pp. 186/187 e 189/190 para comprovação do ponto de colidência das teses, defiro a prova técnica e, para tanto, nomeio perito deste Juízo a ser indicado pela Secretaria/CEPRE, independente de compromisso, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato já apresentar sua proposta de honorários condizente ao trabalho a ser realizado; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (465, § 3º, CPC).
Faculto ainda às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (cinco) dias, se ainda não o fizeram.
Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do início da perícia, cuja respectiva data, a ser designada e informada nos autos pelo perito, dever-se-á dar previamente ciência às partes (art. 465 e 474 do CPC).
Como a prova pericial é do interesse e foi requerida por ambas as partes, reparto os ônus da produção pericial em 50% para o autor e 50% para o réu, desde já consignando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ou seja, sua parcela deverá ser paga ao final pelo vencido, ou caso vencida seja ela, pelo Estado, devendo o Sr.
Perito ser intimado com essa ressalva.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnações, prossiga-se com as providências determinadas para perícia.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/02/2025 07:25
Expedida/Certificada
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03/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:53
Expedida/Certificada
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05/12/2024 11:46
Decisão de Saneamento e Organização
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11/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
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29/07/2024 12:37
Outras Decisões
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15/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2024 11:50
Expedida/Certificada
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09/05/2024 15:34
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:13
deferimento
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06/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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