TJAC - 0704370-34.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0704370-34.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Raimundo Nonato Ferreira da SilvaB0 - Decisão Instado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, o autor juntou aos autos documentos requerendo a gratuidade.
Entretanto, referida documentação sinaliza sua capacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, notadamente porque o valor das custas é baixo, tendo o autor uma situação financeira confortável a frente de outras pessoas.
Não se pode olvidar que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos dos artigos 321 do CPC.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
23/05/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 18:43
Outras Decisões
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24/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC) Processo 0704370-34.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato Ferreira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Decisão Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os elementos da demanda soam incompatíveis com o benefício postulado.
Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou comprove o pagamento das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/02/2025 07:25
Expedida/Certificada
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03/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:45
Expedida/Certificada
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07/01/2025 12:51
Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 05:39
Conclusos para despacho
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07/01/2025 05:39
Ato ordinatório
-
19/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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