TJAC - 0710085-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0710085-60.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - CREDOR: B1Nelson Wilians AdvogadosB0 - DEVEDOR: B1Jocimara Reis dos SantosB0 - Em petição de fls. 111/112, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora do devedor, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Defiro o pedido de realização de pesquisa via Sisbajud, devendo o autor trazer aos autos o valor atualizado da divida no prazo de 05 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
07/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 17:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0710085-60.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - CREDOR: B1Nelson Wilians AdvogadosB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (p. 106), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
23/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 12:47
Ato ordinatório
-
11/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 15:44
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0710085-60.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., Nelson Wilians Advogados - Devedor: Jocimara Reis dos Santos - Decisão A parte credora, por meio da petição de fls. 98/99, requereu a validade da intimação da devedora de fl. 91, bem como o bloqueio de valores no SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a carta de intimação da fase de cumprimento de sentença (art. 523, caput, § 1º, do CPC) foi remetida para o endereço localizado na Rua Bota-fogo, 1225, Paz, CEP: 69.919-264, Rio Branco-AC, sendo recebida por terceiro, conforme retorno do AR (fls. 90/91).
O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido no mesmo endereço (fl. 58), sendo a executada devidamente citada.
O devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC).
Como é cediço, aplica-se às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença o disposto no art. 274, parágrafo primeiro, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." À luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c art. 4º do CPC) e com arrimo no art. 274, parágrafo único c/c art. 513, § 2º, II, § 3º, do CPC, declaro a validade da intimação da executada de fl. 91.
Considerando o decurso do prazo para pagamento ou impugnação (fl. 93), defiro o pedido de realização de bloqueio nas contas bancárias da executada no SISBAJUD (art. 854, do CPC), na modalidade "teimosinha", pelo período de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:06
Outras Decisões
-
18/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0710085-60.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Nelson Wilians Advogados - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC -
21/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:40
Ato ordinatório
-
20/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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02/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 11:12
Expedição de Carta.
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31/10/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 11:28
Expedida/Certificada
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30/10/2024 09:22
deferimento
-
29/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:43
Evoluída a classe de 81 para 156
-
29/10/2024 12:41
Processo Reativado
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28/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/09/2024 14:35
Ato ordinatório
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25/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 08:45
Expedida/Certificada
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26/08/2024 06:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 08:06
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2024 12:49
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 09:31
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 08:53
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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