TJAC - 0710556-76.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC) - Processo 0710556-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - ALIENANTE: B1Maria Neli Sousa de AlmeidaB0 - ALIENADO: B1Arthur de Jesus SantosB0 - Compulsando os autos observa-se que a demanda versa sobre extinção de condomínio de bens móveis, entre eles uma motocicleta que fora financiada e determinada a partilha sobre a fração paga na proporção de 50% para cada uma das partes - sentença prolatada pelo juízo da vara de família no processo de dissolução de união estável e partilha.
Além disso, ficou determinada que os pagamentos realizados após a separação deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença.
A parte autora pretende a alienação judicial do bem, com intuito de que seja dado cumprimento ao que restou determinado na sentença do juízo de família.
Contudo, inexiste nos autos informações quanto a finalização do contrato de financiamento, o que impediria a alienação do bem em razão da motocicleta ser de propriedade do credor fiduciário.
Em razão disso, visando suscitar a controvérsia acima indicada, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o status do contrato de financiamento da motocicleta, com intuito de que seja analisado se a alienação judicial do bem seria frutífera.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2025 17:25
Outras Decisões
-
23/06/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0710556-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - ALIENANTE: B1Maria Neli Sousa de AlmeidaB0 - ALIENADO: B1Arthur de Jesus SantosB0 - A parte requerida, em sede de contestação, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Além disso, assinalo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 16:05
Outras Decisões
-
10/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) Processo 0710556-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienante: Maria Neli Sousa de Almeida - Alienado: Arthur de Jesus Santos - Diante da insurgência da Defensora Pública quanto ao erro de prazo para ciência do despacho de fls. 64, salientando que não foi dado prazo algum para manifestação, conforme se vê fls. 67.
E, ainda, a fim de evitar nulidade processual, determino a renovação da intimação via portal da referida decisão, devendo ser observado o prazo em dobro para Defensoria Pública, no caso 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se com brevidade. -
22/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:58
Outras Decisões
-
05/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 16:37
Juntada de Mandado
-
08/12/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:54
Mero expediente
-
27/11/2024 14:26
Ato ordinatório
-
25/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 12:13
Juntada de Carta
-
05/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:28
Infrutífera
-
14/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:51
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 20:09
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:38
Ato ordinatório
-
07/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:26
Outras Decisões
-
02/10/2024 14:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
01/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:18
Infrutífera
-
17/07/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
10/07/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:31
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 08:29
Ato ordinatório
-
09/07/2024 15:53
deferimento
-
08/07/2024 09:47
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/07/2024 09:44
Classe retificada de 52 para 7
-
08/07/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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