TJAC - 0701598-67.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440SP) - Processo 0701598-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Julio Honorio GeraldinoB0 - RÉU: B1Banco Agibank S/AB0 - Dá a parte apelada (BANCO AGIBANK S.A) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 213/219, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
27/08/2025 15:44
Expedida/Certificada
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26/08/2025 22:56
Ato ordinatório
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22/08/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:57
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440SP) - Processo 0701598-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Julio Honorio GeraldinoB0 - RÉU: B1Banco Agibank S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
21/08/2025 05:53
Expedida/Certificada
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20/08/2025 08:45
Ato ordinatório
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19/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 09:33
Realizado cálculo de custas
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12/08/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440SP), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) - Processo 0701598-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Julio Honorio GeraldinoB0 - RÉU: B1Banco Agibank S/AB0 - Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente os pedidos para: a) Declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado, devendo haver o recalculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado para aposentados, com taxa média de mercado em 1,86% ao mês, admitida a capitalização.
O abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença, sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma simples.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a simplicidade da matéria da causa, a rápida tramitação da ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 11:51
Expedida/Certificada
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28/07/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440SP), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0701598-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Honorio Geraldino - Réu: Banco Agibank S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/04/2025 05:48
Expedida/Certificada
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01/04/2025 07:43
Ato ordinatório
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01/04/2025 04:11
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440SP) Processo 0701598-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Honorio Geraldino - Réu: Banco Agibank S/A - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
21/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Carta.
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13/02/2025 12:46
deferimento
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10/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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