TJAC - 0700547-18.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: MARIA ROSIANE DA SILVA MELO (OAB 4314/AC) - Processo 0700547-18.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: B1Maria Lucia Gomes da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Banco BMG S.A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Cruzeiro do Sul (AC), 30 de junho de 2025.
Charlene Silva Costa Assistente de Juiz -
01/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:19
Ato ordinatório
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30/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ROSIANE DA SILVA MELO (OAB 4314/AC), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0700547-18.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: B1Maria Lucia Gomes da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Banco BMG S.A.B0 - SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exceto quanto ao item ii do dispositivo, que trata da devolução em dobro dos valores descontados, o qual deixo de homologar em virtude de que restou comprovado nos autos o recebimento de valores pela parte autora, não havendo também comprovação de má-fé da instituição financeira, requisitos indispensáveis à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Em substituição, determino que a parte ré restitua à parte reclamante, de forma simples, os valores descontados indevidamente em sua conta corrente, referentes ao cartão de crédito consignado, autorizada a compensação dos valores que lhe foram efetivamente creditados pela instituição financeira, aplicando-se correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicados nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
A parte ré deverá ser cientificada de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de execução deverá ser processado em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
26/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:22
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane Silva de Melo (OAB 7192/AM) Processo 0700547-18.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Lucia Gomes da Silva - Decisão A parte autora pleiteia tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito RMC junto ao INSS, determinar que o réu apresente o contrato supostamente firmado e comprove a efetiva entrega do valor contratado.
Contudo, os descontos questionados ocorrem desde 2016, sem qualquer indicativo de agravamento recente da situação.
Assim, ausente o requisito da urgência para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
No que se refere à apresentação do contrato, considerando tratar-se de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu a apresentação do contrato e demais documentos que demonstrem a regularidade da contratação.
Diante do exposto: Indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 12/05/2025 às 10:30h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/ovj-qoad-kkv).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de fevereiro de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
21/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:12
Expedida/Certificada
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19/02/2025 08:54
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 10:30:00, Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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