TJAC - 0700513-43.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: LETICIA TEIXEIRA DE LIMA (OAB 10917/RO) - Processo 0700513-43.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Maria Silva dos SantosB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Bradesco Vida e Previdencia S.A.B0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
27/06/2025 08:24
Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:05
Expedida/Certificada
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18/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/03/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Teixeira de Lima (OAB 10917/RO) Processo 0700513-43.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Silva dos Santos - Decisão Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que não há nos autos prova do adimplemento das parcelas anteriores do seguro, tampouco justificativa apresentada pela parte ré acerca da não disponibilização do boleto requerido.
Diante da ausência de comprovação do cumprimento regular da obrigação pela parte autora, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando a relação de consumo presente nos autos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 12/05/2025 às 08:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/gjv-evfe-afd).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de fevereiro de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
21/02/2025 09:34
Expedição de Carta.
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21/02/2025 09:34
Expedição de Carta.
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21/02/2025 09:12
Expedida/Certificada
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19/02/2025 08:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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