TJAC - 0000008-69.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0000008-69.2025.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Autos n.º 0000008-69.2025.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Sirlene Regina Marques Reclamado Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de parcelamento de dívida ajuizada por SIRLENE REGINA MARQUES contra ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A reclamante alega que possui uma dívida acumulada junto à ré no valor de R$ 9.043,11 (nove mil e quarenta e três reais e onze centavos), referente a 40 faturas em atraso da unidade consumidora nº 30/9140192-7 (págs. 1).
Aduz que deseja quitar seu débito, contudo, não possui condições financeiras de realizar o pagamento integral à vista.
Afirma que, ao buscar uma negociação, a ré apresentou como única opção o parcelamento em até 12 vezes no cartão de crédito, sendo que a reclamante não possui cartão de crédito (págs. 1).
Informa ainda que em 2022 ajuizou ação (autos 0000214-88.2022.8.01.0010) contra a empresa, onde ficou determinada a obrigação de fazer uma revisão das faturas referente aos meses de outubro/2021 a fevereiro/2021, determinando a revisão baseando nas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anterior que constam no histórico de consumo da unidade consumidora nº 30/9140192-7 (págs. 1-2).
Observa que, consultando o extrato do débito junto à empresa, não consta que fizeram a correção para os kWh dos meses determinados pelo Juiz (págs. 1).
Diante dessa situação, busca junto ao Judiciário a possibilidade de um parcelamento viável, devendo a empresa fazer as devidas correções conforme ficou na sentença (págs. 2).
Em seus pedidos, requer a citação da ré (págs. 2); a revisão das faturas conforme determinação judicial anterior; e a condenação da ré a viabilizar o parcelamento da dívida, com número de parcelas razoável e compatível com a capacidade financeira da reclamante (págs. 2).
Juntou aos autos documentos pessoais, incluindo RG (págs. 23), certidão de casamento (págs. 4), laudo médico de dependente (págs. 5-7), extrato de faturas com o valor total de R$ 9.043,11 (págs. 17-18), histórico de contas do cliente (págs. 76-77), consumos de energia (págs. 78-84), histórico de taxas faturadas (págs. 85) e demonstração de tentativa de negociação via WhatsApp (págs. 19).
Consta ainda cópia da decisão anterior (autos nº 0000214-88.2022.8.01.0010) em que foi julgada procedente a reclamação inicial para condenar a reclamada a revisar as contas de outubro/2021, março/2022, abril/2022 e fevereiro/2021, determinando a revisão baseando nas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos, além de condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (págs. 8-12).
A parte reclamante foi devidamente intimada da audiência de conciliação através de WhatsApp (págs. 66).
A citação da reclamada foi realizada via portal eletrônico conforme certidão de remessa (págs. 27 e 65).
A parte reclamada apresentou contestação (págs. 72-74), argumentando, em síntese, a impossibilidade de imposição do parcelamento do débito e requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou substabelecimento (págs. 70) e carta de preposto (págs. 71).
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 09/04/2025, às 08h00min, na qual não houve autocomposição pelas partes.
Na ocasião, as partes declararam que não possuíam outras provas a serem produzidas.
A parte reclamada apresentou contestação e documentos, requerendo o julgamento antecipado do mérito (págs. 86). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A presente demanda versa sobre pedido de parcelamento de dívida junto à concessionária de energia elétrica, considerando a existência de decisão judicial anterior que determinou a revisão de faturas específicas conforme médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme dispõe o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se, portanto, às normas protetivas ali estabelecidas, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.
Conforme relatado, a parte reclamante busca obter um parcelamento viável para sua dívida de R$ 9.043,11, referente a 40 faturas em atraso da unidade consumidora nº 30/9140192-7, alegando não possuir condições financeiras para quitação integral.
Em seu depoimento pessoal, a Sra.
Sirlene Regina Marques relatou ter recebido cobranças indevidas de energia elétrica, afirmando que inicialmente as faturas vinham com valores normais, mas posteriormente os valores começaram a se elevar consideravelmente.
Esclareceu que havia uma situação irregular, onde a ligação de energia estava localizada na propriedade de seu cunhado, distante aproximadamente 18 metros de sua residência.
Declarou ainda que foi informada que poderia transferir a titularidade da unidade consumidora para seu nome e que seu advogado a orientou a solicitar o zeramento do débito existente, devendo iniciar os pagamentos somente após a regularização da instalação em sua residência.
Afirmou ter comparecido duas vezes à unidade de atendimento da empresa, sem conseguir resolver a questão.
O preposto da empresa reclamada, Sr.
Hugo Leonardo da Silva Pinheiro, em seu depoimento, limitou-se a afirmar que as parcelas foram incluídas de acordo com os procedimentos para clientes da empresa, confirmando que a energia não foi consumida de maneira correta, corroborando a irregularidade mencionada pela reclamante.
Observa-se que a reclamada, em sua contestação (págs. 72-74), não negou a existência do débito, apenas argumentou a impossibilidade de imposição do parcelamento conforme condições financeiras da consumidora, sustentando que a negociação da dívida seria mera liberalidade da concessionária.
Da análise dos autos, verifica-se que já existe decisão judicial transitada em julgado (autos nº 0000214-88.2022.8.01.0010) que determinou a revisão de faturas específicas (págs. 8-12).
Entretanto, a reclamante alega que tal revisão não foi efetivamente realizada pela concessionária, conforme se depreende da análise do extrato de débito juntado aos autos (págs. 17-18).
O artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta de características e preços.
Já o art. 14 do mesmo código dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No caso em tela, extrai-se dos autos que a reclamante possui vulnerabilidade financeira, sendo beneficiária do programa Bolsa Família, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (págs. 24), com valor de R$ 1.202,00, indicando sua limitada capacidade econômica.
Além disso, a reclamante demonstrou possuir familiares com necessidades especiais, conforme laudos médicos apresentados (págs. 5-7), circunstância que certamente impacta sua condição financeira.
Quanto ao parcelamento da dívida, a reclamante alegou que a ré ofereceu apenas a possibilidade de parcelamento em cartão de crédito, modalidade inacessível à consumidora por não possuir tal meio de pagamento.
Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 4º, III, do CDC, impõe a harmonização dos interesses das partes, compatibilizando a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Verifica-se que o valor total da dívida (R$ 9.043,11) representa mais de 7 vezes o valor do benefício social recebido pela reclamante, tornando inviável sua quitação integral ou mesmo em poucas parcelas.
A jurisprudência pátria tem entendido que, em situações excepcionais, é possível a intervenção judicial para estabelecer condições de parcelamento quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor e a recusa injustificada da concessionária em oferecer condições razoáveis de pagamento.
Observa-se que o serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783/89, e sua continuidade é imprescindível à dignidade do consumidor e sua família.
Ainda que seja legítimo o direito da concessionária de receber pelos serviços prestados, também é legítimo o direito da consumidora de ter acesso a condições viáveis de pagamento que considerem sua realidade socioeconômica, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, existe decisão judicial anterior determinando a revisão de faturas específicas, que aparentemente não foi cumprida pela reclamada, conforme alegado pela reclamante e não devidamente contestado pela empresa.
Verifica-se, portanto, que a reclamante faz jus à revisão das faturas conforme determinado na decisão judicial anterior e ao parcelamento da dívida em condições compatíveis com sua capacidade financeira.
DISPOSITIVO Posto isso, Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SIRLENE REGINA MARQUES contra ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: Determinar que a reclamada proceda à revisão das faturas de outubro/2021, março/2022, abril/2022 e fevereiro/2021, conforme determinado nos autos nº 0000214-88.2022.8.01.0010, baseando-se nas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anterior que constam no histórico de consumo da unidade consumidora nº 30/9140192-7, no prazo de 15 (quinze) dias; Condenar a reclamada a viabilizar o parcelamento do débito remanescente, após a revisão determinada acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sem juros ou correção monetária, considerando a capacidade financeira demonstrada pela reclamante; Determinar que a reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da reclamante em razão do débito objeto desta ação, desde que a reclamante mantenha-se adimplente com as parcelas do acordo e com as faturas posteriores; Determinar que as parcelas tenham vencimento no mesmo dia das faturas mensais de consumo, para facilitar o controle pela consumidora; Extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 14 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 09:29
Expedida/Certificada
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14/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:12
Infrutífera
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09/04/2025 01:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:49
Mero expediente
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25/02/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0000008-69.2025.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sirlene Regina Marques - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte reclamada por intimada para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09/04/2025 às 08:00hs, devendo as partes comparecerem pessoalmente no Forum da Comarca de Bujari ou acessar a sala de audiência pelo aplicativo do Google Meet no link: meet.google.com/khi-zyfi-xvr, oportunidade em que as partes as produzirão provas, ainda que não requeridas previamente, podendo apresentar no máximo até 3 (três) testemunhas para cada parte.
Bujari (AC), 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:13
Expedida/Certificada
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21/02/2025 10:07
Ato ordinatório
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21/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:36
Infrutífera
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17/02/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:05
deferimento
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14/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:23
Ato ordinatório
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31/01/2025 10:00
Ato ordinatório
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31/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:47
Juntada de Acórdão
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31/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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