TJAC - 0700232-97.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:54
Bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 08:23
Juntada de Mandado
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21/03/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 18:30
Mero expediente
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14/02/2025 14:18
Ato ordinatório
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14/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:33
Intimação
ADV: Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC) Processo 0700232-97.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gladson Batista Monteiro - Autos n.º 0700232-97.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Gladson Batista Monteiro Réu Wagner da Silva Carneiro e outro Decisão 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GLADSON BATISTA MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado do Acre contra os réus WAGNER DA SILVA CARNEIRO e JAMES THAYLOR DA SILVA TAVARES, nos autos da Ação Ordinária com Rescisão Verbal C/C Pedido de Danos Morais.
As partes celebraram acordo em audiência, onde o executado JAMES THAYLOR reconheceu dívida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e comprometeu-se a pagá-la em 10 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimentos a partir de setembro de 2024.
Foi também pactuado que o não cumprimento implicaria multa de 10% e juros de 1% ao mês, além de possível inclusão no SPC.
Todavia, a parte executada não cumpriu com o acordo, incorrendo em inadimplência.
Agora, o exequente pleiteia o cumprimento definitivo da sentença, requerendo a intimação para pagamento ou a penhora de bens suficientes ao adimplemento da dívida, além da utilização do sistema SISBAJUD. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença exige a apresentação de cálculos detalhados que demonstrem o valor atualizado do débito.
No caso, verifica-se que a parte exequente não juntou a necessária planilha de cálculo atualizada para apurar o montante devido, considerando a incidência de juros e multa conforme pactuado no acordo homologado.
De acordo com o art. 525, § 4º e § 5º do CPC, a exigência da planilha de cálculo não é absoluta.
Contudo, ainda que a parte possa apenas indicar o valor que entende ser correto, o § 4º do referido artigo prevê que, quando há necessidade de cálculo qualificado, como no caso presente em que há previsão de juros e multa, a apresentação de planilha torna-se imprescindível para garantir a liquidez do pedido.
Ademais, a liquidação de sentença, especialmente quando envolve cálculos complexos, visa assegurar a transparência e a exatidão no cumprimento da decisão judicial, possibilitando o correto cumprimento por parte do executado.
Portanto, cabe à parte exequente emendar o pedido, apresentando a memória de cálculo detalhada, conforme exige a legislação processual. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 523 e 524 do CPC, determino que a parte exequente emende o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a planilha de cálculo detalhada com a atualização do valor devido, incluindo a incidência de juros, multa e eventuais correções, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 24 de outubro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
06/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
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05/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:14
Outras Decisões
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24/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:41
Processo Reativado
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23/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 11:15
Expedida/Certificada
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22/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:28
Homologada a Transação
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21/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:04
Juntada de Mandado
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21/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:32
Frutífera
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30/07/2024 11:17
Juntada de Mandado
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30/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:07
Ato ordinatório
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18/07/2024 09:44
Ato ordinatório
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15/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:10:00, Vara Única - Cível.
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14/06/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:05
Ato ordinatório
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30/04/2024 13:11
deferimento
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30/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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