TJAC - 0707869-29.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo 0707869-29.2024.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: B1José Rostênio Mello de AraújoB0 - REQUERIDO: B1Antonio Messias Nogueira de SouzaB0 - B1José Miguel de MelloB0 - B1Francisca Flávia de Melo PradoB0 - B1Valfisa do Nascimento SilvaB0 - B1Alex Ferreira de AraujoB0 - B1Daniele de Oliveira MeloB0 - B1Laysla Bruna de Oliveira AraujoB0 - B1Luciana da Silva AraujoB0 - B1Fabio da Silva AraujoB0 - B1Kaio da Silva AraujoB0 - B1Francisca Dias DemetríoB0 - B1Maraiza Onofre de MeloB0 - B1Luiz Fernando Onofre de MeloB0 - De início, verifico que o filho Francisco Alberto Melo de Araujo faleceu em janeiro de 2021 (p. 31), após sua genitora Nilza Maria de Mello Prado, inventariada nestes autos, falecida em dezembro de 2020.
Isso torna impossível que os sucessores de Francisco herdem por representação de seu pai os bens deixados pela falecida avó, exigindo que eles busquem realizar o inventário e partilha dos bens deixados por Francisco em autos próprios, quando poderão arrolar os bens relativos ao quinhão de Francisco na sucessão de sua mãe.
Ademais, há inconsistências nos sobrenomes dos herdeiros.
Segundo a certidão de casamento da p. 17, o qual aconteceu em 1953, Nilza deixou o sobrenome materno "de Araújo" e adotou o sobrenome de seu marido "Prado", passando a se chamar Nilza Maria de Mello Prado.
Ocorre que o filho Antonio Messias Nogueira de Sousa está registrado com o nome de solteira de sua mãe (com um erro de grafia "Melo" ao invés de "Mello"), apesar de ter nascido em 1958, cinco anos após o casamento (p. 20).
Isso causa mais estranheza porque sua irmã mais velha, a Sra.
Francisca Flávia de Melo Prado, nascida em 1954, um ano após o casamento, está registrada com o nome de casada de sua genitora (p. 29).
Tais divergências precisam ser esclarecidas.
Por fim, cabe ao inventariante nomeado comprovar o pagamento dos débitos em aberto perante a Fazenda Pública Municipal, bem como apresentar a certidão negativa de débitos da União.
Dito isso, intime-se o inventariante para adequar o processo de inventário, prestando os esclarecimentos acima exigidos, bem como os documentos elencados em 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo e extinção.
No mesmo prazo, poderá apresentar acordo entre os herdeiros que integrarão a partilha, devendo consignar a reserva do quinhão de Francisco Alberto, herdeiro pós-morto, para futuro inventário dele.
Sendo o caso de pedido de venda do imóvel, junte também avaliação efetuada por profissional habilitado. -
04/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 13:50
Expedição de Carta.
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29/05/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:12
Expedição de Carta.
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24/04/2025 09:18
Mero expediente
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12/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC) Processo 0707869-29.2024.8.01.0001 - Inventário - Autor: José Rostênio Mello de Araújo - Autos nº 0707869-29.2024.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pagamento da diligência para prosseguimento do feito. -
21/02/2025 10:52
Expedida/Certificada
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21/02/2025 10:52
Expedida/Certificada
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21/02/2025 08:54
Ato ordinatório
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13/02/2025 14:04
Mero expediente
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12/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:45
Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:16
Mero expediente
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18/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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01/09/2024 15:43
Expedida/Certificada
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30/08/2024 20:02
Expedição de Carta.
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30/08/2024 20:01
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:06
Mero expediente
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28/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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11/07/2024 08:51
Expedida/Certificada
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07/07/2024 14:22
Mero expediente
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05/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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29/05/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2024 12:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2024 12:09
Expedida/Certificada
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24/05/2024 13:02
Outras Decisões
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22/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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18/05/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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