TJAC - 0702272-45.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) - Processo 0702272-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em razão da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a parte demandada já apresentaram contrarrazões às pp. 258/281, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo.
Intime-se e cumpra-se. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:38
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 13:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0702272-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José dos Santos da Silva GomesB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:06
Ato ordinatório
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16/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0702272-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José dos Santos da Silva GomesB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - Decisão - Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, alegando existência de contradição na decisão e insurgindo-se contra os termos da sentença quanto à limitação das taxas de juros e demais disposições.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão que porventura maculem a decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos embargos apresentados, verifica-se que a embargante não aponta, de forma específica e fundamentada, qualquer vício passível de correção pela via declaratória.
Os argumentos expendidos revelam, em verdade, insurgência contra os fundamentos e conclusões da sentença, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.
A embargante alega contradição na sentença, sustentando que não se pode utilizar exclusivamente a taxa média do Banco Central como parâmetro para verificação de abusividade.
Contudo, não há qualquer contradição na decisão proferida.
A sentença foi devidamente fundamentada, estabelecendo critérios objetivos para limitação das taxas de juros com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as especificidades dos contratos e a proteção do consumidor hipervulnerável.
A fundamentação é clara, coerente e encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O fato de a embargante discordar da solução adotada não configura contradição, mas sim divergência de entendimento quanto à interpretação jurídica aplicada ao caso, matéria que deve ser veiculada através de recurso próprio.
A sentença analisou de forma pormenorizada a natureza consumerista da relação, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, os percentuais de juros praticados nos contratos, a disparidade com as taxas médias de mercado, a caracterização da abusividade e os critérios para limitação e restituição.
Todos os pontos controvertidos foram devidamente enfrentados, não havendo omissão a ser suprida.
Os argumentos apresentados pela embargante revelam, inequivocamente, irresignação com o mérito da decisão, buscando rediscutir questões já decididas e modificar o julgado.
Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração, constituindo verdadeiro recurso impróprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por não se verificarem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Mantenho integralmente a sentença nos termos em que proferida.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 13 de junho de 2025.
Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito -
13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) - Processo 0702272-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José dos Santos da Silva GomesB0 - RÉU: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Determinar a revisão dos contratos de mútuo bancário celebrados entre as partes (nº 050800078393 e nº 064170038996), limitando os juros remuneratórios: a1) Para o contrato nº 050800078393 (celebrado em 18/04/2024): a 4,77% ao mês (setenta e três vírgula vinte e cinco por cento ao ano - 73,25% a.a.), conforme média de mercado divulgada pelo Bacen na data da contratação; a2) Para o contrato nº 064170038996 (celebrado em 21/05/2024): a 4,98% ao mês (setenta e sete vírgula quarenta e um por cento ao ano - 77,41% a.a.), conforme média de mercado divulgada pelo Bacen na data da contratação; b) Declarar a não configuração da mora debendi, afastando a incidência de encargos moratórios enquanto não adequada a dívida ao novo patamar estabelecido nesta sentença; c) Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros ora fixados, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; d) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos pelo autor que excederem os parâmetros acima referidos, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso; e) Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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22/05/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 07:46
Ato ordinatório
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14/03/2025 04:00
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC) Processo 0702272-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José dos Santos da Silva Gomes - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação revisional de contrato com tutela provisória de urgência, visando a redução do valor das parcelas vincendas do contrato de empréstimos consignados, sob a alegação de abusividade nas taxas de juros praticadas.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando a documentação apresentada, verifico que embora a parte autora alegue a abusividade das taxas de juros aplicadas os contratos foram regularmente contratados, tendo o demandante plena ciência das condições pactuadas, incluindo os valores das parcelas a serem descontadas de seu benefício previdenciário.
Ademais, a simples discrepância entre as taxas contratadas e as médias de mercado, por si só, não constitui fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência, especialmente considerando que inexiste, até o momento, prova inequívoca de abusividade ou ilegalidade manifesta nos encargos aplicados.
A revisão contratual deve ser analisada de forma aprofundada no curso da instrução processual.
Quanto ao perigo de dano, não restou demonstrado de forma concreta que o desconto das parcelas nas condições originais compromete de maneira insuportável a subsistência do autor, sendo que o benefício previdenciário já está sujeito às regras de consignabilidade previstas em lei.
Desta forma, em sede preliminar, não vislumbro os requisitos autorizadores da tutela provisória vindicada, de modo que INDEFIRO a liminar.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
21/02/2025 10:54
Expedida/Certificada
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19/02/2025 06:18
Expedição de Carta.
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17/02/2025 13:46
Outras Decisões
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14/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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14/02/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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