TJAC - 0702415-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:06
Mero expediente
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23/06/2025 11:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 03:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0702415-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deywerson Galvão de Araújo, Gilcilene de Souza Almada Pereira de Araújo - Réu: Elite Engenharia Ltda - Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda, firmado entre Deywerson Galvão de Araújo e Gilcilene de Souza Almada Pereira de Araújo e Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, relativo ao apartamento n. 708-A do Bloco 01 do Parkia Boulevard Residencial Clube. b) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a restituírem ao autor Leandro Domingos Teixeira Pinto todos os valores despendidos em relação ao contrato rescindido, ou seja R$58.700,00 (cinquenta e oito mil e setecentos reais), atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a pagar ao autor Leandro Domingos Teixeira Pinto danos materiais relativos a atraso na entrega do imóvel na data aprazada, na proporção de 0,5% do valor dispendido pelo autor por mês, limitados ao período indicado na exordial, ou seja, de maio de 2021 até a data da prolação desta sentença.
Os valores deverão ser atualizados monetáriamente pelo INPC a partir de cada mês de atraso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) Declaro nulo os §§ 2º e 3º do art. 8º do contrato particular de promessa de compra e venda às pp. 69/86. e) julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. f) julgo improcedente o pedido de aplicação de penal convencional de 0,5% ao mês por considerá-lo abrangido na condenação de lucros cessantes.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 85% ao réu e 15% ao autore.
Fixo os honorários em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/03/2025 07:13
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC) Processo 0702415-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilcilene de Souza Almada Pereira de Araújo, Deywerson Galvão de Araújo - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:43
Ato ordinatório
-
11/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 13:16
Infrutífera
-
22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 22:58
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:13
Ato ordinatório
-
31/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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08/10/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:34
Mero expediente
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15/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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14/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 07:38
Infrutífera
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23/06/2024 19:29
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:01
Expedida/Certificada
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07/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/04/2024 13:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 16/03/2024.
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11/03/2024 10:55
Expedida/Certificada
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04/03/2024 15:05
Emenda à Inicial
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26/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2024 11:58
Expedida/Certificada
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22/02/2024 16:01
Suspeição
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21/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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