TJAC - 0713954-65.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO), ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO) - Processo 0713954-65.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REQUERIDO: B1Carlos Bras de Oliveira PiresB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
09/07/2025 09:29
Processo Reativado
-
08/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO), ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO) - Processo 0713954-65.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária)B0 - REQUERIDO: B1Carlos Bras de Oliveira PiresB0 - É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado.
Apesar disso, tratando-se a questão suscitada de matéria de ordem pública, passo à análise dos aclaratórios.
Analisando os autos quanto aos embargos de pp.140/144 movidos pelo Sr.
Bento Manoel de Morais Navarrado, patrono da parte requerida, verifiquei que a sentença à p. 137 é omissa quando a fixação de honorários.
Trecho da decisão embargada: "[...] Posto isso, determino o cancelamento na distribuição, e consequente arquivamento do feito, declaro sua extinção, na forma do art. 290 e 485, VI, ambos do CPC.
Após transito em julgado, arquivem-se.
Sem custas." Conforme já exposto, restou omisso o decisum quanto à fixação dessa verba.
A omissão se verifica, pois, ainda que a sentença tenha extinguido o feito sem resolução do mérito, houve evidente sucumbência da parte autora, que deu causa ao ajuizamento da demanda e ao consequente comparecimento do réu em juízo para apresentar defesa detalhada, inclusive rebatendo preliminares, prejudiciais e mérito.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, é imperativa a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a extinção se dê sem resolução de mérito, desde que configurada a sucumbência.
Ademais, o princípio da causalidade impõe à parte autora o ônus de arcar com as despesas processuais e honorários do patrono do réu, já que foi quem deu causa à instauração do processo.
Assim, merece acolhimento os argumentos do primeiro embargante.
Quanto ao segundo embargos de declaração às pp. 145/150, oposto pelo Sr.
João R. do Nascimento, compulsando os autos não verifiquei a alega omissão no dispositivo sentencial embargado.
Em análise criteriosa verifiquei que após o vencimento da última parcela das custas processuais (26/07/2024) o autor deixou decorrer quase 200 dias para após, pedir "escusas" e pedir novas guias para pagamento.
Este juízo, por gentileza, deferiu nova emissão de guias para pagamento e após ser intimado para ciência, bem como efetuar o pagamento da primeira parcela até 18/03/2025, o segundo embargante de forma reiterada e por incúria deixou de efetuar o pagamento em tempo hábil.
Registro ainda que o patrono deste embargante foi regularmente intimado em todos os atos não cabendo portanto, qualquer alegação de omissão em face da sentença à pp.137.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária) às pp.145/150.
De outro modo, mediante os argumentos supra citados, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por Bento Manoel de Morais Navarrado, patrono da parte requerida atribuindo-lhes efeitos modificativos e integrativos, para integrar o seguinte parágrafo ao dispositivo sentencial às p.137: "Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixando-os em 10% sobre o valor o da causa, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação." Mantenho inalterados os demais pontos da sentença.
Intimem-se. -
07/07/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 12:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/06/2025 07:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 04:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO) - Processo 0713954-65.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária)B0 - REQUERIDO: B1Carlos Bras de Oliveira PiresB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). -
30/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:48
Cancelamento de Distribuição
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31/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4251/RO), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) Processo 0713954-65.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária) - Requerido: Carlos Bras de Oliveira Pires - Posto isso, determino o cancelamento na distribuição, e consequente arquivamento do feito, declaro sua extinção, na forma do art. 290 e 485, VI, ambos do CPC, Após transito em julgado, arquivem-se.
Sem custas. -
28/03/2025 07:13
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 08:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 05:47
Expedida/Certificada
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27/02/2025 08:24
Mero expediente
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0713954-65.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João R. do Nascimento - ME (Rio Imobiliária) - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da expedição das guias emitidas pela contadoria às pp. 122/128 devendo efetuar o pagamento e comprovar nos autos, conforme a data de vencimento. -
21/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 05:37
Ato ordinatório
-
17/02/2025 06:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/02/2025 06:19
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 06:05
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 05:58
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
18/10/2024 07:05
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 00:01
Ato ordinatório
-
16/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 08:35
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 19:09
Mero expediente
-
21/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 01:36
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 15:17
Mero expediente
-
14/05/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 07:31
Mero expediente
-
18/04/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 18:19
Ato ordinatório
-
27/03/2024 07:30
Recebidos os autos
-
27/03/2024 07:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/03/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 15:09
Mero expediente
-
21/03/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:19
Ato ordinatório
-
01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 08:39
Infrutífera
-
30/10/2023 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/10/2023 07:28
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 12:34
Expedida/certificada
-
05/10/2023 07:10
Expedida/Certificada
-
03/10/2023 19:44
deferimento
-
03/10/2023 19:43
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
02/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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