TJAC - 0702429-18.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0702429-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Eleição - AUTOR: B1Francisco Silvano Rodrigues SantiagoB0 - RÉU: B1José Eugênio de Leão BragaB0 - Sentença - Trata-se de ação ajuizada por Francisco Silvano Rodrigues Santiago em face de JOSE EUGENIO DE LEÃO BRAGA, pelas razões expostas na inicial.
Analisando detidamente aos autos, verificou-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas.
O ato ordinatório de fls. 75 ensejou oportunidade para devida comprovação do recolhimento da diligência, o qual decorreu sem nenhuma providência, uma vez que transcorreu prazo in albis, conforme certidão de fls. 79.
Diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das despesas de diligência, imprescindíveis ao regular andamento do feito, não obstante devidamente intimada para fazê-lo no prazo legal, caracterizando dessa forma o abandono da causa.
Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Arquivem-se estes autos independente do trânsito em julgado, conforme Provimento Conjunto de nº 3/2024.
Sem custas, uma vez que já recolhidas integralmente com a inicial.
Intimem-se.
Arquive-se. -
10/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0702429-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Eleição - AUTOR: B1Francisco Silvano Rodrigues SantiagoB0 - Autos n.º 0702429-18.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Tendo em vista a não manifestação dentro do prazo estabeleciedo, dá-se a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. -
09/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:31
Ato ordinatório
-
09/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:26
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0702429-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Eleição - AUTOR: B1Francisco Silvano Rodrigues SantiagoB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:09
Ato ordinatório
-
03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:00
Ato ordinatório
-
17/04/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) Processo 0702429-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Silvano Rodrigues Santiago, Francisco Silvano Rodrigues Santiago - Réu: José Eugênio de Leão Braga - Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, visando à anulação provisória da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08/02/2025, bem como a suspensão de seus efeitos, alegando descumprimento de ordem judicial e irregularidades no processo eleitoral do Independência Futebol Clube.
Anexos pp. 23/46.
Decido.
Há um processo similar em curso nesta vara sob o nº. 0701580-46.2025.8.01.001, no qual foi determinada a apensação dos feitos para que sejam analisados conjuntamente.
Além disso, observa-se que o pedido formulado requer a análise de provas que ainda necessitam de melhor especificação para embasar eventual concessão da medida pretendida.
Desta feita, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada, nos moldes do art. 300, do CPC, sendo necessária a colheita de elementos de prova para melhor compreensão do ajuste firmado entre as partes acerca da unidade habitacional, indefiro a medida liminar.
Determino, ainda, que seja realizada a apensação dos processos correlatos.
Citar a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
17/03/2025 13:51
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 14:14
Outras Decisões
-
11/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 07:28
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 07:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) Processo 0702429-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Silvano Rodrigues Santiago, Francisco Silvano Rodrigues Santiago - Réu: José Eugênio de Leão Braga - Decisão Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO INDEPENDENCIA FUTEBOL CLUBE - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAODINÁRIA E DE ELEIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Francisco Silvano Rodrigues Santiago em face de José Eugênio de Leão Braga.
Aponta na inicial a distribuição por dependência aos autos n.º 0701580-46.2025.8.01.0001.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo indicado tem como cerne da questão o ato de eleição da nova direção do Clube para o Biênio 2025-2027.
Pelo exposto, proceda-se a redistribuição do processo a 4.ª Vara Cível.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 09:32
Declarada incompetência
-
28/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
24/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 07:45
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/02/2025 07:43
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 07:41
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) Processo 0702429-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago, Francisco Silvano Rodrigues Santiago - DESPACHO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Francisco Silvano Rodrigues Santiago em face de José Eugênio de Leão Braga.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, conforme parcelamento já deferido e nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
21/02/2025 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:16
Mero expediente
-
18/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701109-05.2022.8.01.0011
Antonio Francisco Andrade da Silva
Jardeilton Souza de Paiva
Advogado: Weliton Santana de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/10/2022 10:35
Processo nº 0707815-63.2024.8.01.0001
Nutri-Alimentos Saudaveis LTDA
K &Amp; Y Refrigeracao LTDA (Kyfrio)
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/05/2024 09:05
Processo nº 0702347-84.2025.8.01.0001
Hildete Pereira de Araujo
Confiat
Advogado: Tania Maria Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/02/2025 17:31
Processo nº 0702780-93.2022.8.01.0001
Cristiane Santos da Silva
Instituto de Pesquisa, Ensino e de Estud...
Advogado: Layze Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/03/2022 06:33
Processo nº 0702328-78.2025.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio da Rocha Montenegro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/02/2025 16:32