TJAC - 0702347-84.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TÂNIA MARIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 2371/AC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 4086/AC), ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC) - Processo 0702347-84.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: B1HILDETE, registrado civilmente como Hildete Pereira de AraujoB0 - RÉU: B1ConfiatB0 - B1Fiat ComautoB0 - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando a necessidade.
Após o decurso do prazo acima, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Intimem-se. -
14/07/2025 11:23
Expedida/Certificada
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11/07/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:18
Mero expediente
-
09/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TÂNIA MARIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 2371/AC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 4086/AC), ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC) - Processo 0702347-84.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: B1HILDETE, registrado civilmente como Hildete Pereira de AraujoB0 - RÉU: B1ConfiatB0 e outro - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
16/06/2025 08:04
Expedida/Certificada
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13/06/2025 08:33
Ato ordinatório
-
13/06/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2025 14:22
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 07:33
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 07:32
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 10:57
Tutela Provisória
-
06/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:16
Juntada de Decisão
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25/04/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:42
Expedição de Carta.
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07/04/2025 08:11
Infrutífera
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04/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC) Processo 0702347-84.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hildete Pereira de Araujo - Réu: Confiat - DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por HILDETE, registrado civilmente como Hildete Pereira de Araujo, em face de Confiat.
Alega a parte autora que comprou um veículo (Caminhonete Fiat Strada Ranch) e que após percorrer apenas 3.000 Km quando chegou em Turnas no Paraná o veículo sofreu uma pane.
A situação foi agravada por falta de suporte por parte da requerida que não ofereceu assistência no momento da emergência, que apenas encaminhou o reboque para transporte do veículo para concessionária mais próxima, no caso em Curitiba/PR.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que a requerida custeie as passagens aéreas da requerente, seu esposo e sua neta da cidade de Curitiba/PR para Rio Branco/AC ou, alternativamente, alugue um veículo para que a Requerente retorne com sua família e entregue esse veículo na cidade de Rio Branco-AC e, após, devolva o veículo da Requerente por meio de cegonha em Rio Branco-AC.
Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e juntada da procuração assinada (fls. 40/41), recolheu as custas e juntou o documento (fls. 43/55). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
Decido. 1.
Recebo a emenda à inicial, inclusive no que tange à inclusão no polo passivo da demanda da Concessionária FIAT COMAUTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0002-68, podendo ser citada na Avenida Nações Unidas, nº 2259, Estação experimental, CEP 69912-600, Rio Branco-AC, responsável pela venda do veículo à Requerente.
Proceda o Gabinete a inclusão no cadastro do sistema SAJ. 2.
Defiro o pedido de dilação de prazo para juntada do comprovante de compra do veículo, ante as peculiaridades do caso, patente impossibilidade da parte autora de faze-lo. 3.
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
Em relação ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, verifica-se que se encontra presente, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
Considerando que a parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, incluindo documento de consulta de compra na Fiat Comauto, em 04/12/2024 (fls. 20), CRLV (fls. 19) e recebimento do veículo pela concessionária parceira, em 07/02/2025 (fls. 28/32).
Esses elementos indicam, que houve a compra do veículo e que ele está albergado pela garantia na empresa requerida.
Além disso, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora viajou 3 mil quilômetros em um veículo novo e não poderia imaginar que ficaria na rua, não podendo assim aguardar até que sejam realizadas as devidas manutenções.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER ETUTELADEURGÊNCIA.
VÍCIO OCULTO EM CÂMBIO AUTOMATIZADO DA MARCA "FORD" (CÂMBIO "POWERSHIFT") E FORNECIMENTO DECARRO RESERVA.
Decisão interlocutória que indefere pedido detuteladeurgência,parafornecimento decarro reserva, enquanto realizado o reparo do veículo.
Reforma que se impõe.
Autor que adquiriu veículo da marca Ford com câmbio automatizado do modelo "powershift".
Câmbio defeituoso.
Vício oculto.
A controvérsia envolvendo a fabricação de veículos da fabricante Ford equipados com o câmbio automatizado "Powershift" é conhecida deste Egrégio Tribunal, que tem obrigado a fabricante a fornecercarro reservaaté a realização do reparo.
Precedentes.
Ainda que ultrapassada a garantia contratual, não cabe ao fornecedor se eximir do reparo quanto aos vícios ocultos de fabricação, nos termos do art. 23 e art. 24 do Código de Defesa do Consumidor .
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 .Tutela de urgência deferida.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 23109168320238260000 Santo André, Acórdão publicado em15/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM VEÍCULO ZERO KM.
DEMORAPARASOLUCIONAR O PROBLEMA.DISPONIBILIZAÇÃODECARRO RESERVA.
LIMINARDEFERIDANA ORIGEM.
PRESENÇA DO REQUISITOS AUTORIZADORES DATUTELADEURGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando o recurso de Agravo de Instrumento aptoparajulgamento do mérito, deve ser reputado prejudicado o Agravo Interno.2.
A análise do Agravo de Instrumento deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 3.Paraa concessão datutelaprovisória deurgênciarequerida pela parte autora/agravada, mister o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , o que se constata no caso em apreciação.4.
Deve serdeferidaatuteladeurgênciaparao fornecimento, às expensas da requerida/agravante, decarro reservaaté o deslinde da ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da determinação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, 56278299420248090051, Acórdão publicado em31/07/2024).
Assim, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à empresa ré que, no prazo de 72 horas, adote todas as medidas necessárias para providenciar um veículo para que a Requerente retorne com sua família e entregue/devolva esse veículo na cidade de Rio Branco-AC, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias.
No que concerne ao pedido, em sede de tutela de urgência, de entrega do veículo, deixo para analisar em momento posterior, visto que é possível que haja a necessidade de dilação probatória. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 07 de abril de 2025, às 08h00min, a realizar-se presencialmente.
No entanto, as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se.
Cumpra-se, incontinenti. -
06/03/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 09:22
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 10:20
Tutela Provisória
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
24/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC) Processo 0702347-84.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hildete Pereira de Araujo - Decisão Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HILDETE, registrado civilmente como Hildete Pereira de Araujo em face de Confiat.
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 17/18); 2 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento atualizada devidamente assinada, seja manual dou digitalmente (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; 3 - ausência de declaração de hipossuficiência atualizada. 4 - ausência de indicação do valor que almeja como danos morais e o valor da causa deve guardar relação com o valor do proveito econômico almejado.
Ressalto que deve observar que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e há a ausência da declaração expressa e de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada da procuração devidamente assinada pela parte autora; da declaração de hipossuficiência, do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 17/18; corrigir o valor da causa que deve guardar relação com o valor do proveito econômico almejado; bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
21/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 11:17
Emenda à Inicial
-
17/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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