TJAC - 0702564-30.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/04/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 13:08
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:07
Expedição de Carta.
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24/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Auana Karen dos Santos Leite (OAB 6522/AC) Processo 0702564-30.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Renato Loureiro de Andrade - Impetrado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN, Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo concluir pela impossibilidade de concessão, defiro, à vista da declaração de página 21, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do impetrante. 2.
Indefiro a liminar no que diz respeito à manutenção do impetrante no certame regido pelo Edital 52 SEAD/IAPEN ante a ausência do fumus boni juris das alegações, uma vez que o pleito vindicado possui natureza eminentemente controversa, cuja solução definitiva só poderá ser apresentada por ocasião da prolação da sentença cível de mérito.
Consigne-se, nesse sentido, que a fase de investigação social e sindicância da vida pregressa não se limita a aferir os antecedentes criminais do(a) candidato(a), mas, de igual maneira, a sua conduta no seio social em que se encontra inserido(a), de maneira que as alegações compreendidas na prefacial, sobretudo neste momento processual que é próprio das tutelas tidas como de urgência, não têm força suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato consistente na sua não recomendação para o cargo. 3.
Notifiquem-se os impetrados do conteúdo da petição inicial para que prestem as informações que entenderem necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 4.
Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. -
21/02/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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