TJAC - 0702597-20.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WENDEL CONCEIÇÃO DE SOUZA (OAB 34407/BA) - Processo 0702597-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - AUTORA: B1Luciana Rocha dos SantosB0 - RÉU: B1Instituto AocpB0 - B1Estado do AcreB0 - Decisão Ante o teor do Acórdão de páginas 343/350, passo a processar o feito e, dada a natureza da causa, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação com a ressalva de que, acaso as partes possuam interesse em conciliar, poderão apresentar nos próprios autos manifestação por escrito nesse sentido ou mesmo requerer a designação de audiência em data futura para tal finalidade. 2.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 3.
Citem-se os demandados para que apresentem resposta dentro do prazo legal. -
21/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:05
Expedida/Certificada
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11/07/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/06/2025 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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19/06/2025 03:33
Juntada de Petição de petição inicial
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17/06/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WENDEL CONCEIÇÃO DE SOUZA (OAB 34407/BA) - Processo 0702597-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - AUTORA: B1Luciana Rocha dos SantosB0 - RÉU: B1Instituto AocpB0 - B1Estado do AcreB0 - Despacho Ante a ausência de elementos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (p. 204), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Em vista da determinação contida na decisão interlocutória de página 206, faculto ao demandado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. -
11/06/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 12:25
Expedição de Carta.
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11/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:32
Expedida/Certificada
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10/06/2025 16:21
Mero expediente
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02/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 09:17
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:21
Juntada de Decisão
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22/04/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 23:02
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendel Conceição de Souza (OAB 34407/BA) Processo 0702597-20.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Luciana Rocha dos Santos - Réu: Instituto Aocp, Estado do Acre - Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, determinando, para tanto, que se extraia cópia destes autos, sem baixa destes, encaminhando-os à Presidência do Tribunal de Justiça, por ofício (art. 953, do CPC).
Após, sobrestem-se os autos em Secretária até a definição, por parte do Desembargador relator, do Juízo de 1ª instância responsável pelas medidas urgentes neste processo (art. 955, in fine, CPC).
Intimar as partes da presente decisão.
Cumprir com brevidade. -
25/03/2025 11:55
Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:19
Suscitado Conflito de Competência
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18/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:34
Classe retificada de 14695 para 7
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12/03/2025 08:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendel Conceição de Souza (OAB 34407/BA) Processo 0702597-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Rocha dos Santos - Réu: Instituto Aocp, Estado do Acre - Ante o valor atribuído à causa na página 11, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, e ordeno a sua remessa, com urgência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se. -
21/02/2025 13:11
Expedida/Certificada
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21/02/2025 11:57
Declarada incompetência
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20/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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