TJAC - 0700567-95.2024.8.01.0017
1ª instância - Vara Unica de Rodrigues Alves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 2463/AC), ADV: RICARDO TOMÁS FERREIRA PEREIRA (OAB 5780/AC) - Processo 0700567-95.2024.8.01.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas - RECLAMANTE: B1Eden Lima QueirozB0 - RECLAMADO: B1Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise/acB0 - Em razão da fl. 101/102. -
13/08/2025 07:27
Expedida/Certificada
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07/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:59
Mero expediente
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17/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO TOMÁS FERREIRA PEREIRA (OAB 5780/AC) - Processo 0700567-95.2024.8.01.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas - RECLAMANTE: B1Eden Lima QueirozB0 - Certifico e dou fé que, os Embargos de Declaração foi protocolado tempestivamente.
Em razão disso, passo a intimar o embargado para que apresente as Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:55
Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB 2463/AC), Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0700567-95.2024.8.01.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Eden Lima Queiroz - Reclamado: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise/ac - Sentença I Eden Lima Queiroz ajuizou ação contra Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise/ac, buscando o pagamento retroativo do Adicional de Titulação à data do requerimento administrativo realizado em 31/07/2023, ao argumento de que é servidor público estadual, ocupante do cargo de agente socioeducativo, e detentor de título de Bacharel em História.
Devidamente citado, o ISE apresentou resposta por meio de Contestação, às pp. 26/30, alegando que o requerimento apresentado pela parte autora estava suspenso enquanto se lavrava portaria que esclarecesse quais títulos seriam compatíveis com os cargos dos quadros do ISE, que decorreu na publicação da Portaria nº. 120/2024.
Sustentou que embora a Lei Estadual Nº. 2.179/2009 tenha estabelecido o direito ao adicional de titulação, coube à portaria regulamentar os procedimentos e critérios para sua concessão, aduz por fim, que os efeitos financeiros não podem retroagir à data anterior à vigência da Portaria.
Ao final, requereu o indeferimento do pedido autoral, a dispensa da realização da audiência de conciliação, assim como de instrução, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
II Uma vez reconhecido administrativamente o direito do Reclamante ao adicional de titulação em Agosto de 2024, a controvérsia se restringe ao termo inicial de pagamento.
O princípio da legalidade administrativa estabelece que o direito do servidor nasce com a lei que o institui, não podendo ato normativo inferior restringir seus efeitos temporais sem expressa autorização legal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas.
No presente caso, a Lei Estadual nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, que prevê o adicional de titulação aos servidores do ISE, não restringe nem vincula sua concessão e seus efeitos pecuniários a qualquer ato regulamentador posterior, conforme se pode verificar nos dispositivos legais a seguir transcritos: "Art. 20.
Além do vencimento básico, o servidor do ISE fará jus às seguintes vantagens,conforme descrito em lei:[...]II - Adicional de Titulação; [...] Art. 22.
O Adicional por Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos universitários e de especialização, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VII desta lei. § 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo. § 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor. § 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores demais de uma titulação. § 4º O adicional incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria." Contudo, em 14 de junho de 2024, foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Acre, a Portaria nº 120/2024, firmada pelo Presidente do ISE, regulamentando as diretrizes para a concessão do adicional, conforme seu art. 1º: "art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes acerca da concessão do adicional de titulação previsto os artigos 20, II, e 22 da Lei Ordinária Estadual nº. 2.179, de 09 de dezembro de 2009".
O art. 10 dessa Portaria proíbe o "deferimento do adicional de titulação, regulamentado através da presente Portaria, com efeito financeiro anterior ao início de sua vigência": "Art. 10. É vedado o deferimento do adicional de titulação, regulamentado através da presente Portaria, com efeito financeiro anterior ao início de sua vigência".
Como ato meramente regulamentar, a proibição contida na referida Portaria é ilegal, pois inova na ordem jurídica, criando uma restrição temporal não prevista na lei regulamentada.
Diante disso, a parte Reclamante tem razão em seu pleito quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional, uma vez que o direito ao adicional possui previsão legal desde 2009, não podendo um ato regulamentar, como a Portaria nº 120/2024, impor restrições não previstas na lei, de modo que deve retroagir à data do requerimento administrativo, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
RETROATIVIDADE.
RESTRIÇÃO TEMPORAL IMPOSTA POR ATO REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AC 07034305920248010070 Rio Branco, Relator.: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara, Data de Julgamento: 10/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2025) Assim, reconheço como correto o valor de R$ 3.371,04 (três mil trezentos e setenta e um reais e quatro centavos), que deve ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Nº. 113/2021, desde o vencimento de cada parcela.
Em conclusão, tendo a parte Reclamante comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do adicional de titulação desde 03 de julho de 2023 (pág.12), o acolhimento do pedido de pagamento retroativo desde então é a medida que se impõe.
III Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Reclamado a pagar à parte Reclamante o adicional de titulação retroativo à data do requerimento administrativo, no valor de R$ 3.371,04 (três mil trezentos e setenta e um reais e quatro centavos), referente ao período de julho de 2023 a agosto de 2024, a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data em que cada parcela se tornou devida e, com isso, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários em favor do advogado do demandante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quanto às custas e taxas judiciais, a Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, concedo isenção.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito, e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 12:49
Ato ordinatório
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24/04/2025 12:27
Expedida/Certificada
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22/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0700567-95.2024.8.01.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Eden Lima Queiroz - Intime-se a parte demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de pp. 26/30 e dos documentos acostados às pp. 31/74.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a controvérsia do feito se restringe a questão de direito. -
21/02/2025 13:06
Expedida/Certificada
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21/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:43
Mero expediente
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21/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
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08/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:37
Mero expediente
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16/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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