TJAC - 0700979-27.2025.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
28/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA (OAB 6275/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0700979-27.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Marcos Ailton de Lima SoaresB0 - INDEFIRO o recebimento da petição de emenda à inicial protocolada, tendo em vista a sentença de p.38, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
27/05/2025 10:30
Expedida/Certificada
-
25/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
25/05/2025 11:16
Indeferimento
-
08/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0700979-27.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Marcos Ailton de Lima Soares - Requerido: Caua Victor Santos Rodrigues - Sentença fls. 38: A parte autora Marcos Ailton de Lima Soares ajuizou ação contra Caua Victor Santos Rodrigues e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
04/04/2025 06:13
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
-
25/02/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0700979-27.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Marcos Ailton de Lima Soares - Trata-se de pedido de medida liminar formulado por Marcos Ailton de Lima Soares em face de Cauã Victor Santos Rodrigues, objetivando a busca e apreensão da motocicleta Honda CG 160 START, de placa QWP6D99.
Alega a parte autora que vendeu o veículo supracitado ao reclamado e que este não vem cumprindo os termos do contrato, notadamente no que concerne ao pagamento das parcelas do bem perante à instituição financeira, o recebimento de multas vinculadas à CNH do requerente e o não adimplemento dos encargos tributários do bem.
Ao pleitear a concessão da medida liminar para apreensão do veículo, outra coisa não pretende o reclamante senão garantir a eficácia do provimento final da sentença, da qual poderá decorrer o desfazimento do negócio, em virtude do inadimplemento contratual.
Desta forma, analisando detidamente o caso concreto, vislumbro que o pleito constante da inicial não se confunde com a execução de título extrajudicial pleiteada, tendo em vista o nítido propósito do requerente de desfazimento do negócio jurídico firmado entre as partes e a consequente desconstituição do título extrajudicial.
Logo, por não vislumbrar interesse do demandante quanto à manutenção dos termos do contrato de compra e venda firmado entre os litigantes, retornando ao status quo ante, determino a sua intimação para, no prazo de quinze dias, realizar a emenda da exordial, adequando-a ao rito de conhecimento para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência vindicado ou para que requeira a manutenção do negócio, apenas cobrando os encargos inadimplidos pelo demandado.
Advirta-se à parte que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção do feito pelo indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, voltem-me para apreciação. -
24/02/2025 07:19
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:24
Outras Decisões
-
14/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701951-10.2025.8.01.0001
Alexandro Ferreira da Silva
N. S. Andrade LTDA
Advogado: Alyson Thiago de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 12:09
Processo nº 0701006-10.2025.8.01.0070
Pedro Henrique Resende Teixeira Campos
Edson Santos de Lima
Advogado: Joanna Natalia Farias Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/02/2025 12:54
Processo nº 0701097-03.2025.8.01.0070
Giovanna Jovencio Barroso
Banco do Brasil S.A
Advogado: Luciana Xavier Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2025 07:55
Processo nº 0704268-02.2024.8.01.0070
R. A. Zampelin - Escola de Aviacao Civil
Criart - Comunicacao Visual LTDA
Advogado: Jamily da Costa Gomes Wenceslau
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2024 13:16
Processo nº 0701128-23.2025.8.01.0070
Jailson dos Santos Marques
A.c.d.importacao e Exportacao LTDA- Vare...
Advogado: Marcus Venicius Nunes da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/02/2025 10:52