TJAC - 0702706-34.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:04
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP) - Processo 0702706-34.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Paulo Henrique Coimbra de OliveiraB0 - RÉU: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.aB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil, tudo a contar da data do arbitramento. b) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em atenção à parcial procedência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 08:51
Expedida/Certificada
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16/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:48
procedência parcial
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03/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 08:53
Infrutífera
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12/05/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:53
Ato ordinatório
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09/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0702706-34.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Coimbra de Oliveira - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (EXTRAVIO DE BAGAGEM) proposta por Paulo Henrique Coimbra de Oliveira em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a, a processar-se pelo rito comum. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 12 de maio de 2025, às 08h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 2) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). 7) Configurada a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência da parte autora defiro à mesma a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos discutido nestes autos, devendo a Secretaria da Vara fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (art. 277,§ 2º, do CPC), o previsto no art. 359 do mesmo diploma legal.
Intimem-se. -
08/04/2025 08:51
Expedida/Certificada
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07/04/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 09:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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03/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:09
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0702706-34.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Coimbra de Oliveira - Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EXTRAVIO DE BAGAGEM) proposta por Paulo Henrique Coimbra de Oliveira em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, conforme parcelamento já deferido e nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
24/02/2025 07:25
Expedida/Certificada
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21/02/2025 10:18
Mero expediente
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21/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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