TJAC - 0702243-29.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO), ADV: THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB 18637/SC) - Processo 0702243-29.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1S.
H.
Ibanes Industria e Comércio de TelhasB0 - Em razão do pretenso efeito infringente dos Embargos de Declaração de fls. 225/226, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Após, voltem-se os autos conclusos para deliberação. -
30/06/2025 13:29
Expedida/Certificada
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25/06/2025 22:51
Mero expediente
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09/05/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO), Thiago Alves dos Santos (OAB 18637/SC) Processo 0702243-29.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: S.
H.
Ibanes Industria e Comércio de Telhas - S.
H.
Ibanes Indústria e Comércio de Telhas opôs exceção de pré-executividade às pp. 157/1893, postulando, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo, a extinção da ação executiva por ausência dos extratos dos débitos associados à cédula de crédito bancário, apontando a inconstitucionalidade formal e material do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, enquanto no mérito afirmaram a aplicação do CDC ao caso, a necessidade do afastamento da capitalização de juros, a nulidade de cláusulas contratuais referente aos juros, acarretando a necessidade de adequação dos juros remuneratórios.
Pretendem, ainda, o afastamento da comissão de permanência, da taxa de abertura do contrato, dos valores cobrados a título de IOF e outros encargos, acarretando a necessidade da revisão da avença, com a consequente revisão do indébito dos valores pagos supostamente a maior.
Devidamente intimado, o credor apresentou manifestação às pp. 201/222 refutando o pedido de suspensão do feito e impugnando as alegações de excesso de execução e abusividade das cláusulas contratuais. É o relatório.
Decido. É certo que a Exceção de Pré-Executividade é instrumento disponível à defesa do executado para veicular matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, não exigindo dilação probatória, situação em que o juízo poderia inclusive conhecer da matéria de ofício.
Não obstante, não é dado ao excipiente discutir matérias fora das hipóteses excepcionais, notadamente aquelas que devem ser arguidas em embargos à execução, a exemplo da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, a teor do art. 917, I do CPC/15.
Noutros termos, não deve servir o instrumento excepcional como substituto da normal via de defesa, como se verifica no caso em tela, uma vez que todas as matérias alegadas, ainda que em sede preliminar, encontram amparo na previsão do art. 917 do CPC.
Nessa linha, não merece conhecimento a exceção na medida em que não se coaduna com as hipóteses cabíveis para exceção de pré-executividade, notadamente nos aspectos que discute aspectos relacionados ao mérito da dívida.
Ante o exposto, não conheço das exceção de pré-executividade de pp. 157/193.
Diante do comparecimento espontâneo dos devedor aos autos, reputo-o citado, concedendo-lhes prazo de dez dias para regularização da representação processual ou, ainda, para postular o que de direito na via adequada.
Concedo ao credor o prazo de cinco dias para apresentar memória atualizada do crédito.
Em seguida, a CEPRE deverá cumprir o item 4a e seguintes das pp. 124/126.
Intimem-se. -
29/04/2025 09:11
Expedida/Certificada
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29/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 04:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 07:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO), Thiago Alves dos Santos (OAB 18637/SC) Processo 0702243-29.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: S.
H.
Ibanes Industria e Comércio de Telhas - Intime-se o credor para manifestação acerca da exceção de pré-executividade de pp. 157-193 no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
24/02/2025 07:56
Expedida/Certificada
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19/02/2025 11:35
Mero expediente
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18/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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17/11/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:19
Realizado cálculo de custas
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27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:41
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:38
Indeferimento
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31/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2024 11:40
Expedida/Certificada
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23/05/2024 06:25
Ato ordinatório
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23/05/2024 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2024 23:26
Expedida/Certificada
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27/02/2024 10:57
Emenda a inicial
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27/02/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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27/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:21
Emenda à Inicial
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21/02/2024 11:00
Realizado cálculo de custas
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21/02/2024 10:56
Realizado cálculo de custas
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20/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/02/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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