TJAC - 0700219-82.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: ÉRICA SOUZA RAMOS (OAB 6167/AC), ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC) - Processo 0700219-82.2025.8.01.0004 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Busca e Apreensão de Menores - AUTORA: B1Samile Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Francisco de Assis da SilvaB0 - Não foram arguidas preliminares pela parte requerida.
Assim, não há questões processuais pendentes que demandem análise neste momento.
Passo a delimitar as questões de fato que serão objeto de atividade probatória.
As questões centrais acerca das quais recairá a atividade probatória são: (i) as condições de moradia, estabilidade emocional e adaptação da menor ao lar paterno e ao lar materno; (ii) a existência ou não de prática de alienação parental por parte do requerido; (iii) a capacidade de ambos os genitores de prover os cuidados necessários à menor, considerando aspectos materiais, emocionais e sociais; e (iv) o impacto da convivência da menor com o atual companheiro da mãe e sua família.
Os meios de prova admitidos para o deslinde dessas questões incluem: (i) os estudos psicossociais já realizados e os complementares, caso necessários; (ii) oitiva das partes e testemunhas; e (iii) apresentação de documentos ou outros elementos que possam corroborar as alegações das partes.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem a aplicação dos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Também será analisada a adequação da guarda unilateral ou compartilhada, conforme os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, bem como a prática de alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010.
Em relação ao ônus da prova, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegação de que o ambiente materno é mais adequado à menor e a prática de alienação parental pelo requerido.
Por outro lado, cabe ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a adaptação da menor ao lar paterno e a inexistência de alienação parental.
Não há, neste caso, elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova.
Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) qual dos genitores oferece o ambiente mais adequado ao desenvolvimento integral da menor, considerando aspectos emocionais, sociais e materiais; (ii) a existência ou inexistência de alienação parental por parte do requerido; (iii) o impacto da convivência da menor com o atual companheiro da mãe e sua família; e (iv) a necessidade ou não de manutenção do regime de visitas atualmente estabelecido.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, na forma de: (i) realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas; (ii) análise dos estudos psicossociais já realizados e complementares, caso necessários; e (iii) apresentação de documentos e demais provas pertinentes.
As partes poderão indicar testemunhas e apresentar novos elementos que julguem relevantes, observando-se os prazos processuais aplicáveis.
Assim, saneado o processo, determino o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, inciso V, do CPC, para oitiva das partes e produção das provas especificadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Providencie o GABINETE: a) intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC); b) designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias; c) dê-se ciência ao Ministério Público. -
18/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
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08/07/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:39
Expedida/Certificada
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26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:24
Expedição de Carta precatória.
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18/04/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:35
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC), Érica Souza Ramos (OAB 6167/AC) Processo 0700219-82.2025.8.01.0004 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Autora: Samile Oliveira da Silva - Réu: Francisco de Assis da Silva - determino a complementação do Estudo Social e/ ou análise familiar, pela equipe técnica do TJAC em Rio Branco, no prazo de 10 (dez) dias. -
02/04/2025 10:49
Expedida/Certificada
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01/04/2025 19:12
Mero expediente
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01/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:38
Ato ordinatório
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26/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição inicial
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04/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 08:07
Juntada de Mandado
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27/02/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:30
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:37
Juntada de Mandado
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700219-82.2025.8.01.0004 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Autora: Samile Oliveira da Silva - 1.
Preliminarmente, afirmado o estado de hipossuficiência econômica (fl. 13), ausente, neste momento, dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e nos art. 98 e 99 do CPC. 2.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR ajuizado por SAMILE OLIVEIRA DA SILVA, representando os interesses de sua filha, Agatah L.
O. da S., nascida em 11/10/2016, menor impúbere, em face de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão da criança e sua restituição a requerente, bem como fixação da guarda provisória unilateral. 3.
Considerando o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, e a necessidade de assegurar o direito fundamental ao convívio familiar, designe-se audiência de justificação para o dia 27.02.2025 às 12hs para tratar da guarda e do regime de visitas dos genitores que se mostra imprescindível.
Intime-se as partes para comparecer ao Fórum pessoalmente.
Já em relação aos patronos das partes, sua participação poderá ser por videoconferência.
Ciência ao Ministério Público acerca da audiência.
Providências pelo GABINETE com urgência.
Cumpra-se. -
24/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:31
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:08
Expedida/Certificada
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21/02/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:38
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 12:00:00, Vara Única - Cível.
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21/02/2025 16:21
Mero expediente
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18/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:35
Classe retificada de 7 para 1438
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18/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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