TJAC - 1000237-42.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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06/05/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:10
Ato ordinatório
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19/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:43
Ato ordinatório
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25/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000237-42.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Angela Maria de Jesus - Agravante: Juan Carlos Jesus da Costa (Representado por sua mãe) Angela Maria de Jesus - Agravante: Marcos Antonio Teixeira Junior (Representado por sua mãe) Angela Maria de Jesus - Agravante: Alan Kassio de Jesus da Costa (Representado por sua mãe) Angela Maria de Jesus - Agravante: Paloma De Jesus Costa (Representado por sua mãe) Angela Maria de Jesus - Agravante: Talia De Jesus Machado - Agravante: Johnnathan Maer Da Silva Maia - Agravado: Estado do Acre - - D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal e efeito suspensivo interposto por ANGELA MARIA DE JESUS, JUAN CARLOS JESUS DA COSTA, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA JÚNIOR, ALAN KASSIO DE JUSUS DA COSTA, PALOMA DE JESUS COSTA, TÁLIA DE JESUS MACHADO E JONATHAN MAER DA SILVA MAIA, ora Agravantes, alegando inconformismo com a Decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por eles em face do ESTADO DO ACRE, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que nos autos não há elementos que indiquem situação de urgência atual que justifique a antecipação da pensão, ao final, requerida.
Perante o Juízo de Primeiro Grau, os Agravantes apresentaram pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, desde logo, pudessem receber pensão indenizatória pela morte violenta do adolescente Fernando (filho, irmão e enteado dos autores) perpetrada por agente da Polícia Militar do Estado do Acre cuja condenação se deu no âmbito da 1ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Rio Branco, nos autos nº 0000195-51.2018.8.01.0001.
Afirmam que a responsabilidade do Agravo evidencia-se na condenação do agente público, sendo que a família encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade financeira, dependendo economicamente do valor pleiteado, tendo a genitora como a principal beneficiária desse pensionamento.
Ao final, requerem o recebimento do presente agravo de instrumento com efeito suspensivo, com a imediata concessão de tutela antecipada recursal para o deferimento da pensão provisória.
No mérito, pleiteiam a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência para que seja concedida a liminar nos termos do pedido original. É o Relatório (até aqui com 89 páginas). 2.
Fundamentação 2.1.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
A concessão de tutela provisória de urgência em sede de Agravo de Instrumento demanda a presença conjugada dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer desses pressupostos, impõe-se o indeferimento da medida.
No caso em análise, em cognição sumária própria deste momento processual, não vejo a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência requerida.
Observo que, embora cabível a responsabilização civil decorrente de ato ilícito criminal, a condenação na esfera penal, por si só, não implica na automática reparação do dano às vítimas.
Paralela à verificação da autoria e da materialidade do crime, ínsita ao juízo criminal, encontra-se a quantificação do dano que, uma vez submetida ao crivo do juízo cível, sobre ela se aplicará os parâmetros pecuniários da indenização, tal como o pensionamento pretendido pelos Agravantes.
Nessa toada, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado vez que ausente mínima verificação do quanto se deve pagar às vítimas, afora o fato de que a condenação criminal ainda aguarda confirmação recursal por este Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Decisão de págs. 83/85.
Em relação ao perigo de dano, assiste razão ao juízo a quo, quando constata que a morte do adolescente, embora infortúnia e dolorosa à família, ocorreu no ano de 2017, sendo certo que, pelo decurso do tempo, não se pode concluir que a situação de atendimento emergencial perduraria até o momento.
Neste particular, constato que nos autos não há elementos concretos que evidenciem risco ao resultado útil do processo apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sendo prudente aguardar o contraditório e a análise mais aprofundada da questão. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal e o efeito suspensivo ativo; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1019, II, CPC). 5.
Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado, no prazo legal de 30 dias (art. 178, II, do CPC). 6.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: MAGNO LEITE SANTOS SILVA (OAB: 248222/RJ) -
24/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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19/02/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 12:32
Transferência de Processo - Saída
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18/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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17/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:29
Impedimento
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14/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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12/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 07:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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