TJAC - 0704933-18.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC) - Processo 0704933-18.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CREDORA: B1Neiva Nara Rodrigues da CostaB0 - DEVEDOR: B1Hurb Technologies S.a,B0 - VISTOS e mais VISTOS e mais Cuida-se de cumprimento de sentença e, assim, observado o resultado negativo do SISBAJUD (fls. 44-47) e, ainda, em diligência externa aos autos do Processo nº 0836297-83.2024, verifico a certidão exarada nos autos, em comento, frise-se, juntada a esses autos às fls. 48 e, em consequência, ante a inexistência de bens penhoráveis e, mais, a não localização da parte devedora (fato comprovado fora dos muros desta execução), declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observado o quadro dos autos, inexistem bens penhoráveis da parte devedora Hurb Technologies S.a,.
Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).
A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
18/07/2025 07:08
Recebidos os autos
-
18/07/2025 07:08
Inexistência de bens penhoráveis
-
17/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC) Processo 0704933-18.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Advogada: Neiva Nara Rodrigues da Costa, Neiva Nara Rodrigues da Costa - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 36) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Hurb Technologies S.a, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 10:22
Evoluída a classe de 436 para 156
-
14/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 07:20
Processo Reativado
-
02/04/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 04:51
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 04:49
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
26/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC) Processo 0704933-18.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Neiva Nara Rodrigues da Costa, Neiva Nara Rodrigues da Costa - SENTENÇA: "VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 27-29).
P.R.I.A.
Cumpra-se." -
24/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 10:49
Decisão
-
26/12/2024 22:19
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 19:04
Infrutífera
-
16/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
15/10/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:44
Outras Decisões
-
01/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 07:41
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/10/2024 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/10/2024 07:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/09/2024 08:42
Ato ordinatório
-
23/09/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2024 14:15
Infrutífera
-
16/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
15/08/2024 11:01
Expedida/Certificada
-
15/08/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
09/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700237-36.2024.8.01.0070
Vitoria Barbosa Bezerra
Carlos Roberto Leme Goncalves
Advogado: Igor Bardalles Reboucas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/01/2024 10:53
Processo nº 0705987-53.2023.8.01.0070
Tobias Levi de Lima Meireles
Jaiana Maciel Barbosa
Advogado: Tobias Levi de Lima Meireles
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/09/2023 11:17
Processo nº 0702600-93.2024.8.01.0070
Damasco Chaves dos Santos
Banco Santander SA
Advogado: Gabriel Santana de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2024 15:07
Processo nº 0704205-11.2023.8.01.0070
Marisa Braga de Sousa
Brasil Cegonha
Advogado: Jorge Carlos Maia de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2024 10:07
Processo nº 0005474-92.2024.8.01.0070
Sueli Barroso Brito Simao
Banco Triangulo S.A.
Advogado: Glenn Kelson da Silva Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2025 08:00