TJAC - 0702697-72.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edirlei Barboza Pereira de Souza (OAB 13635/RO) Processo 0702697-72.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Antonio Margleis de Jesus da Silva Alves - Requerido: Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito -rbtrans, Município de Rio Branco - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
25/04/2025 11:08
Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:55
Ato ordinatório
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22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edirlei Barboza Pereira de Souza (OAB 13635/RO) Processo 0702697-72.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Antonio Margleis de Jesus da Silva Alves - Requerido: Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito -rbtrans, Município de Rio Branco - passageiros.
Sendo assim, e vislumbrando perigo de dano ao autor, que pode ser impedido de exercer sua atividade profissional, impactando em seu sustento, DEFIRO em parte a tutela de urgência, determinando aos réus: a) que se abstenham de praticar quaisquer atos em face do autor que restrinjam ou impossibilitem-no de exercer livremente sua atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, deixando de aplicar multas e de apreender o veículo daquele em razão de transporte irregular de passageiros sob o mesmo fundamento enfrentado nesta decisão, sob pena de crime de desobediência e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, com limite de trinta ocorrências; e b) que suspendam as penalidades vinculadas aos AIT n. 189458 e AIT n. 0199494, até ulterior decisão de mérito; Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de dez dias.
Cumprir e intimar. -
17/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:14
Expedida/Certificada
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14/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:11
Expedição de Carta.
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14/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 13:30
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 12:08
Evoluída a classe de 436 para 14695
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edirlei Barboza Pereira de Souza (OAB 13635/RO) Processo 0702697-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Margleis de Jesus da Silva Alves - Os presentes autos referem-se a ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo. -
24/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/02/2025 11:34
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/02/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:11
Expedida/Certificada
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21/02/2025 19:33
Declarada incompetência
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21/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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