TJAC - 0702676-96.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 5129/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA - Processo 0702676-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Hermington Franco e SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A AG 0071B0 - B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - B1Banco Itaucard S.AB0 - B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Acre Ltda. (Sicoob Uni Acre)B0 - B1Porto Bank S/AB0 - B1Banco Santander S/AB0 - B1Sicoob Credisul S.
A.B0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 13/08/2025, às 09:45h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
10/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:08
Ato ordinatório
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 09:45:00, 4ª Vara Cível.
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19/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0702676-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Hermington Franco e SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A AG 0071B0 - B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - B1Banco Itaucard S.AB0 - B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Acre Ltda. (Sicoob Uni Acre)B0 - B1Porto Bank S/AB0 - B1Banco Santander S/AB0 e outro - Recebo a emenda à inicial (pp. 1356-1359), ao tempo em que determino a exclusão do polo passivo do demandado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO ACRE Ltda - SICOOB UNI ACRE.
Proceda a Secretaria a inclusão da parte COOPERATIVA SICOOB CREDISUL, conforme qualificação apresentada à p. 1357.
Ante a inclusão de nova parte demandada e em atendimento ao procedimento de repactuação de dívidas destaque-se audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedendo-se à citação dos réus e intimação da autora para a referida audiência, devendo atentar-se a parte ré para o disposto no §2° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto a autora, fica advertida de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do §4º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade.
O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado após a realização da audiência, caso não ocorrida transação.
Intimar. -
18/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:37
Emenda a inicial
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11/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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22/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:37
Emenda à Inicial
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17/05/2025 03:24
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 12:34
Infrutífera
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25/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:57
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:44
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:06
Expedição de Carta.
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03/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:01
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) Processo 0702676-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermington Franco e Silva - Réu: Banco Itaucard S.A, Banco Santander S/A, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Acre Ltda. (Sicoob Uni Acre), Porto Bank S/A, Banco do Brasil S/A AG 0071, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 25/04/2025, às 11:15h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
02/04/2025 13:32
Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:40
Ato ordinatório
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31/03/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 11:15:00, 4ª Vara Cível.
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28/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) Processo 0702676-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermington Franco e Silva - Réu: Banco Itaucard S.A, Banco Santander S/A, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Acre Ltda. (Sicoob Uni Acre), Porto Bank S/A, Banco do Brasil S/A AG 0071, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Decisão Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento).
Destacar audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedendo-se à citação dos réus e intimação da autora para a referida audiência, devendo atentar-se a parte ré para o disposto no §2° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto a autora, fica advertida de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do §4º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade.
O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado após a realização da audiência, caso não ocorrida transação.
Intimar. -
27/03/2025 12:11
Expedida/Certificada
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26/03/2025 10:34
Outras Decisões
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20/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC) Processo 0702676-96.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermington Franco e Silva - Decisão Defiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo autor, conforme documentação apresentada aos autos.
Trata-se de ação de repactuação de divida (superendividamento).
Conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Da referida previsão e dos demais artigos que regulamentam o procedimento de repactuação de dívidas, extrai-se o seguinte: a) que este é composto de duas fases, sendo a primeira a realização de conciliação, momento este que o consumidor superindividado apresentará plano de pagamento aos seus credores, no prazo máximo de 5 anos, de forma a não comprometer o mínimo existencial; b) queconsidera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto nº 11.567, de 19/06/2023; c) que o procedimento deve contar, necessariamente, com a presença de todos os credores de quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada; d) que excluem-se as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°), bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°); e) que apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. É necessário que a parte autora apresente aos autos também o saldo devedor atualizado das dívidas e os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias mantidas junto aos bancos desta praça, assim como a comprovação de todas as despesas correntes mensais atualizadas relativas a sua manutenção (eventuais contas de água, luz, telefone, internet, aluguel, entre outros) para viabilizar análise de sua real condição financeira e eventual elaboração de plano de pagamento em conformidade com a sua efetiva capacidade de adimplemento.
Desta feita, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora promova as respectivas adequações à inicial para sanar as questões postas e viabilizar o recebimento do feito.
Intimem-se. -
24/02/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 18:44
Emenda à Inicial
-
21/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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