TJAC - 0705304-92.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705304-92.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Jhomara Nunes de Moraes - Apelado: União Educacional do Norte - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. - Magistrado(a) - Advs: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC) - Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) -
17/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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17/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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17/06/2025 12:50
Ato ordinatório
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16/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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13/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:09
Expedida/Certificada
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05/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:21
Expedida/Certificada
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23/04/2025 10:50
Ato ordinatório
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23/04/2025 04:20
Juntada de Petição de Apelação
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24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705304-92.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Jhomara Nunes de Moraes - Com fulcro no art. 702, § 8º, e art. 487, inciso I, ambos do CPC, REJEITO, INTEGRALMENTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, resolvendo o mérito, julgo PROCEDENTE a ação e DECLARO constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas 07/29, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se. -
24/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
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24/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2024 11:45
Expedida/Certificada
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21/10/2024 11:08
Ato ordinatório
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30/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 08:54
Expedição de Carta.
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18/07/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:24
Expedição de Carta.
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28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2024 11:49
Expedida/Certificada
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13/05/2024 13:03
Ato ordinatório
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07/05/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2024 04:23
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
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08/04/2024 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
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05/04/2024 06:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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