TJAC - 0700124-55.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0700124-55.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Ferrobrás Indústria Comércio e Serviços de Ferro e Aço EireliB0 - B1Karolayne Kagy de SouzaB0 - B1Gustavo Alejandro Escalante MenachoB0 - DECISÃO DEFIRO a realização de pesquisa de endereço da executada KAROLAYNE KAGY DE SOUZA por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
AUTORIZO a realização de penhora de ativos financeiros dos devedores citados, nos termos do art. 854 do CPC, via SISBAJUD.
DETERMINO, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
P.R.I. -
29/05/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 16:45
Outras Decisões
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19/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) Processo 0700124-55.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Credor: Banco da Amazônia S/A - Autos n.º 0700124-55.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada por meio de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo à fl.77.
Brasileia (AC), 29 de abril de 2025.
Ericina dos Santos Araújo Oliveira Provimento em Comissão -
29/04/2025 08:10
Expedida/Certificada
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29/04/2025 07:48
Ato ordinatório
-
29/04/2025 07:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/04/2025 07:59
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) Processo 0700124-55.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Gustavo Alejandro Escalante Menacho, Karolayne Kagy de Souza, Ferrobrás Indústria Comércio e Serviços de Ferro e Aço Eireli - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de GUSTAVO ALEJANDRO ESCALANTE MENACHO E OUTROS, todos qualificados. 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º), ficando a parte devedora também dispensada do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte executada ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
24/02/2025 12:32
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 14:09
Emenda a inicial
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18/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:10
Mero expediente
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03/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:23
Classe retificada de 12154 para 7
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30/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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