TJAC - 0701885-30.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria
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14/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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22/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO) Processo 0701885-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: E.
Freitas Nunes - Posto isso, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 289.190,83 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e noventa reais e oitenta e três centavos), com correção monetária será do vencimento da obrigação e juros demora de 1% ao mês desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado do Acre, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE,quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido, considerando a singeleza da causa, a ausência de defesa, e de instrução, bem como o tempo abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:40
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 07:35
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:15
Infrutífera
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12/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 18703/GO) Processo 0701885-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: E.
Freitas Nunes - Recebo a inicial.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 13/03/2025 às 10:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Carta.
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11/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:27
deferimento
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07/02/2025 13:03
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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07/02/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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