TJAC - 0800379-42.2016.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0800379-42.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - DEVEDOR: B1Francisco da Silva LimaB0 - O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de Francisco da Silva Lima, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito na Certidão de Dívida Ativa descrita às págs. 02/19.
O executado foi citado (pág. 23), porém não efetuou o pagamento nem ofereceu garantia à execução.
Diante disso, foram realizadas diligências para localização de bens ou direitos passíveis de penhora, sem sucesso. À pág. 45, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD e, caso infrutífero, a suspensão do curso desta execução pelo prazo de 1 (um) ano e a abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei n.º 6.830/80.
Em razão da ausência de bens identificados, os autos foram remetidos automaticamente ao arquivo provisório, em conformidade com o entendimento firmado no REsp 1.328.035/MG, passando a contar o prazo prescricional a partir de 03/07/2018 (p. 54), nos moldes do Tema 567 do STJ.
Decorridos cinco anos, restou configurada a prescrição intercorrente em 03/07/2024.
A Fazenda Pública foi devidamente intimada acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente (p. 123).
Em resposta, o exequente sustentou que, para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens (p. 129). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a prescrição intercorrente, após a suspensão da execução por um ano, não exige intimação prévia do credor para o início do prazo prescricional.A lei prevê que, após um ano da suspensão, o prazo prescricional começa a correr automaticamente.
Conforme já mencionado, a decisão inicial de suspensão (p. 45), já sinalizou que os autos permaneceriam suspensos pelo prazo prescricional e, mesmo assim, transcorrido o prazo o autor foi devidamente intimado (p. 56).
Aliado a isso, friso que a prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública.
Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o princípio da dignidade da pessoa humana.
A aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, foi definida em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 566), no qual o STJ firmou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Nesse contexto, o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Dando maior clareza à Súmula n. 314/STJ, a corte Superior estabeleceu que ainda que haja despacho do Juiz suspendendo a execução, a contagem do prazo de suspensão se inicia, em verdade, a partir da intimação acerca da não localização de bens ou do devedor, e não do despacho.
Vale dizer que as diligências requeridas no curso da suspensão e/ou do arquivamento provisório, a saber, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional segundo entendimento do STJ.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 39, LEF) nem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0800379-42.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - DEVEDOR: B1Francisco da Silva LimaB0 - Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Rio Branco, mantendo-se íntegra a decisão de p. 115. -
22/05/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) Processo 0800379-42.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedor: Francisco da Silva Lima - O valor bloqueado via SISBAJUD é irrisório, sendo insuficiente até mesmo para custear as diligências necessárias à intimação do devedor sobre a penhora.
Diante disso, determino a liberação da quantia bloqueada.
Ressalto que esse bloqueio não interrompeu o prazo prescricional, uma vez que a prescrição intercorrente na execução fiscal somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial do devedor, ou seja, com a identificação de bens penhoráveis.
Após a liberação, façam-se os autos conclusos para sentença de prescrição. -
27/02/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 07:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:20
Mero expediente
-
26/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
22/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:11
Mero expediente
-
14/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:11
Mero expediente
-
16/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 07:55
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 11:21
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 08:29
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:29
Bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/08/2022 07:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:54
Mero expediente
-
08/04/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 14:21
Ato ordinatório
-
18/08/2021 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
08/06/2021 07:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/03/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 14:47
Ato ordinatório
-
18/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:08
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 04:52
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2020 04:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 00:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 23:14
Ato ordinatório
-
21/09/2020 23:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 21:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
03/07/2018 11:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/07/2018 11:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/07/2018 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 09:45
Publicado ato_publicado em 15/05/2018.
-
14/05/2018 14:59
Expedida/Certificada
-
14/05/2018 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 12:54
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2018 09:59
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2018 10:22
Publicado ato_publicado em 29/01/2018.
-
26/01/2018 10:13
Expedida/Certificada
-
01/11/2017 15:09
Recebidos os autos
-
01/11/2017 15:09
Outras Decisões
-
01/09/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2017 08:40
Publicado ato_publicado em 01/09/2017.
-
31/08/2017 13:23
Expedida/Certificada
-
31/08/2017 11:25
Ato ordinatório
-
31/08/2017 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 08:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2017 09:31
Expedição de Mandado.
-
23/06/2017 16:41
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 08:46
Recebidos os autos
-
16/03/2017 08:46
Mero expediente
-
15/12/2016 17:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 17:20
Recebidos os autos
-
10/08/2016 10:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2016 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2016 10:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2016.
-
08/07/2016 15:51
Expedida/Certificada
-
08/07/2016 15:32
Ato ordinatório
-
17/06/2016 18:42
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2016 18:37
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2016 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2016 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2016 08:47
Mero expediente
-
31/03/2016 16:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2016 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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