TJAC - 0706320-81.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS), ADV: GUILHERME FREDERICO F.
CASTRO (OAB 10647/MS) - Processo 0706320-81.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Sicredi BiomasB0 - REQUERIDA: B1Leidy Marcela Ospina ZambranoB0 - Determino a renovação da intimação de p. 114, uma vez que não houve preenchimento suficiente do endereço, devendo a CEPRE observar o local em que efetivamente foi citada a parte autora, conforme pp. 92/93.
Intime-se. -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 08:45
Outras Decisões
-
11/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME FREDERICO F.
CASTRO (OAB 10647/MS), ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0706320-81.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Sicredi BiomasB0 - REQUERIDA: B1Leidy Marcela Ospina ZambranoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cino) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
23/05/2025 05:33
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 05:43
Ato ordinatório
-
07/04/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS), GUILHERME FREDERICO F.
CASTRO (OAB 10647/MS) Processo 0706320-81.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sicredi Biomas - Requerida: Leidy Marcela Ospina Zambrano - 1) Reputo válido o ato de intimação das pp. 97 e 105, com amparo no art. 513, § 3º, do CPC e, por conseguinte, defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 100/104. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a parte devedora para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação da parte devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
06/03/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 05:45
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 05:36
Evoluída a classe de 40 para 156
-
25/02/2025 08:51
Outras Decisões
-
04/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2024 10:43
Expedida/Certificada
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16/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 07:13
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 15:24
Outras Decisões
-
26/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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