TJAC - 0703130-76.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 7512/RO) - Processo 0703130-76.2025.8.01.0001 - Monitória - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Andressa Juliana de Melo Mousse de OliveiraB0 - RÉU: B1Claudinei Gomes da SilvaB0 - DEFIRO o pedido para que as próximas intimações dirigidas à parte autora sejam realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado (68) 99926-9202.
Fica ressalvado, entretanto, o direito da parte autora de indicar endereço alternativo para fins de intimação pessoal, o qual deverá ser observado pelo cartório quando necessário.
Intimem-se. -
07/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Welinton Rodrigues de Souza (OAB 7512/RO) Processo 0703130-76.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Andressa Juliana de Melo Mousse de Oliveira - Réu: Claudinei Gomes da Silva - DECISÃO Trata-se de Monitória proposta por Andressa Juliana de Melo Mousse de Oliveira em face de Claudinei Gomes da Silva.
Considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, dê-se baixa na guia de recolhimento de p. 28.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 22, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
29/04/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:04
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Welinton Rodrigues de Souza (OAB 7512/RO) Processo 0703130-76.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Andressa Juliana de Melo Mousse de Oliveira - Réu: Claudinei Gomes da Silva - Decisão Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Andressa Juliana de Melo Mousse de Oliveira em face de Claudinei Gomes da Silva.
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 07); No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e a declaração expressa de hipossuficência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 07; bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
07/03/2025 04:21
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 09:31
Emenda à Inicial
-
27/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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