TJAC - 0705904-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIRA VLAXIO AZEVEDO (OAB 7994RO), ADV: FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA (OAB 2721/AC), ADV: WANDERLEY SOARES DANTAS (OAB 2875/AC), ADV: ELTON ABREU COBRA (OAB 231302/RJ) - Processo 0705904-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - REQUERENTE: B1Uzzipay Administradora de Convênios LtdaB0 - REQUERIDO: B1Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Estado do AcreB0 - B1Pluxee Benefícios Brasil S/AB0 - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/07/2025, às 08:30h, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados/Defensores que optarem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
No dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8446. -
30/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 08:30:00, 2ª Vara Cível.
-
23/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY SOARES DANTAS (OAB 2875/AC), ADV: FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA (OAB 2721/AC), ADV: RAIRA VLAXIO AZEVEDO (OAB 7994RO), ADV: ELTON ABREU COBRA (OAB 231302/RJ) - Processo 0705904-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - REQUERENTE: B1Uzzipay Administradora de Convênios LtdaB0 - REQUERIDO: B1Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Estado do AcreB0 - B1Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/AB0 - Vistos em correição.
Uzzipay Administradora de Convênios Ltda ajuizou ação contra Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Acre - SEBRAE/AC, alegando que o réu realizou licitação para contratação de empresa especializada para aquisição de administração, implementação e gerenciamento de auxílio alimentação e refeição e, após a habilitação dos participantes, a Comissão Permanente de Licitação convocou todas as empresas habilitadas para apresentação do material informando a rede credenciada mínima de que tratou o item 2 do edital, entendendo que apenas a empresa Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A atendeu ao exigido.
Contudo, o autor enfatiza que referida empresa não apresentou rede credenciada mínima nas cidades de Brasileia e Epitaciolândia e, mesmo assim, foi habilitada no certame.
O autor prossegue relatando que interpôs recurso, cujo mérito não foi apreciado sob alegação de que o sistema S é regido por legislação própria.
Sustenta a aplicabilidade da Lei 8.666/93 ao sistema S e, a partir dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, solicita: tutela de urgência suspendendo temporariamente o Credenciamento 1/2023 e qualquer ato posterior referente ao certame; confirmação da tutela de urgência; e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Determinou-se a emenda à petição inicial para inclusão de litisconsorte necessário Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A, o que foi atendido pelo autor que também reafirmou a tese de que tal empresa não apresentou rede credenciada compatível com o exigido pelo edital.
Sobreveio a decisão de pp. 301/304, recebendo a inicial e suas emendas, determinando a inclusão do corréu, indeferindo a liminar pleiteada e designando audiência de conciliação.
Em contestação, o réu SEBRAE/AC, devidamente citado, argumentou que a autora não possui interesse de agir, pois não teria cumprido as condições técnicas do edital e ficou silente durante o processo administrativo.
Defende ainda que o valor atribuído à causa pela autora é irrisório, considerando que o contrato firmado com a empresa vencedora possui valor estimado em R$ 2.040.300,00.
No mérito, sustenta que o "Sistema SEBRAE" é regido por regulamentos próprios e que a flexibilização das exigências do edital foi necessária para atender às peculiaridades das cidades envolvidas, aplicando-se o princípio do formalismo moderado.
Por fim, invoca o princípio da segurança jurídica, destacando que o contrato com a empresa vencedora já está em execução há quase 10 meses.
Por sua vez, o corréu, a Empresa Pluxee Benefícios Brasil S/A, também citada, apresentou contestação na qual defende que o recurso administrativo interposto pela autora foi intempestivo e inaplicável, considerando que o edital não previa interposição de recurso na fase de credenciamento.
Alega que a autora não cumpriu os requisitos do edital, especialmente no que se refere à operação no modelo de arranjo fechado, e que a habilitação da empresa vencedora foi realizada em conformidade com os princípios da transparência e da proposta mais vantajosa.
Por fim, sustenta que a anulação do certame acarretaria grave prejuízo aos servidores do SEBRAE/AC, configurando periculum in mora inverso.
Em réplica, a parte autora refutou as preliminares levantadas pelos réus, defendendo que possui interesse de agir, pois busca a declaração de nulidade de atos administrativos que teriam violado o edital e os princípios que regem os processos licitatórios.
Sustenta que o valor da causa foi corretamente atribuído, considerando o caráter declaratório da ação e a ausência de proveito econômico direto.
Reitera que a habilitação da empresa vencedora foi irregular, pois não cumpriu as exigências do edital quanto à rede credenciada mínima, e que a aplicação do princípio do formalismo moderado foi indevida, pois causou prejuízo aos demais participantes do certame.
Intimadas, somente o réu SEBRAE se manifestou pela produção de provas, consistentes no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, enquanto o corréu e a parte autora se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 1) O réu alegou que o autor não tem interesse processual, todavia, analisando o feito, verifica-se que a parte autora busca a declaração de nulidade de atos administrativos que considera ilegais, o que configura a existência de lide e demonstra o interesse de agir, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e do artigo 17 do Código de Processo Civil.
O fato de a autora não ter sido habilitada no certame não impede que questione a legalidade dos atos administrativos praticados, especialmente quando aponta descumprimento das regras editalícias.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em preliminar, suscitou-se também a irrisoriedade do valor da causa, afirmando que deve ser corrigido.
Porém, entendo que o montante atribuído pela parte autora encontra respaldo na natureza declaratória da ação, não havendo demonstração de proveito econômico direto para a autora em caso de procedência da demanda.
Ademais, o valor da causa não interfere na análise do mérito da controvérsia, podendo ser alterado caso esteja comprovado que o valor não corresponde ao devido.
Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação do valor da causa.
Determino ao cartório que retifique-se o polo passivo da demanda no SAJ/PG, fazendo constar o nome Pluxee Benefícios Brasil S/A. 2) Superadas as questões preliminares suscitadas pelo réu, declaro o feito saneado. 3) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. 4) Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se a empresa vencedora do certame, Pluxee Benefícios Brasil S/A, cumpriu os requisitos previstos no edital, especialmente no que se refere à apresentação da rede credenciada mínima nos municípios de Brasileia e Epitaciolândia; b) se a flexibilização das exigências editalícias foi seletiva e direcionada à empresa vencedora; c) eventuais consequências práticas da eventual anulação do certame, considerando os impactos para os servidores do SEBRAE/AC e para a continuidade dos serviços contratados. 5) Delimito enquanto questão jurídica relevante para julgamento, a aplicabilidade do princípio do formalismo moderado no caso em análise, especialmente diante do descumprimento das regras editalícias pela empresa vencedora e se as regras do edital foram devidamente observadas e aplicadas de forma isonômica a todos os participantes do certame. 6) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens "a" e "b") e a parte ré a prova dos fatos impeditivos do direito dos autores (item "c"). 7) Somente o primeiro réu requereu a produção de provas consistente em depoimento pessoal do representante da parte autora e oitiva de testemunhas, as quais defiro, vez que são relevantes à elucidação dos pontos de controvérsia. 8) Agende-se audiência de instrução e julgamento, para a qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente e os réus através de seus advogados.
Concedo ao réu SEBRAE o prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas.
Competirá ao réu a intimação das testemunhas que arrolar (art. 455, CPC).
Retire-se a tarja atinente a pedido liminar.
Cumpra-se e intimem-se. -
22/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 17:00
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 23:31
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
17/03/2025 10:32
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Soares Dantas (OAB 2875/AC), Raira Vlaxio Azevedo (OAB 7994RO) Processo 0705904-16.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Uzzipay Administradora de Convênios Ltda - Requerido: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A, Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Acre - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. -
07/03/2025 05:57
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:19
Mero expediente
-
14/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 21:59
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 18:57
Ato ordinatório
-
12/10/2024 04:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 04:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2024 09:47
Infrutífera
-
20/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/08/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:08
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 09:06
Ato ordinatório
-
07/08/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 17:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
02/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2024 05:48
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 12:15
Mero expediente
-
09/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 15:43
Emenda à Inicial
-
14/05/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:10
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
19/04/2024 08:17
Emenda à Inicial
-
18/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/04/2024 10:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2024 14:03
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:54
Declarada incompetência
-
16/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:31
Classe retificada de 241 para 7
-
16/04/2024 06:04
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700312-18.2025.8.01.0013
Sirlene Ferreira Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Roberto de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2025 16:02
Processo nº 0700293-12.2025.8.01.0013
Sebastiao de Freitas Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Atila Silva da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2025 14:31
Processo nº 0702947-08.2025.8.01.0001
Elizangela Cristina de Oliveira Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Silva Vasconcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/02/2025 11:01
Processo nº 0706331-47.2023.8.01.0001
Jose Carlos da Silva Costa
Marcelo da Silva Almeida
Advogado: Marcel Bezerra Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/05/2023 08:45
Processo nº 0702506-27.2025.8.01.0001
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/...
Jucineide Moreira dos Santos
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2025 15:00