TJAC - 0706331-47.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO EDURDO DA NÓBREGA PEREIRA (OAB 5038/RN), ADV: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA (OAB 5959/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0706331-47.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1José Carlos da Silva CostaB0 - B1Livia Marques de Souza Oliveira CostaB0 - B1Maria das Dores Marques de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Marcelo da Silva AlmeidaB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados por José Carlos da Silva Costa, Lívia Marques de Souza Oliveira Costa e Maria das Dores Marques de Souza em desfavor de Marcelo da Silva Almeida e Banco do Brasil S.A, por consequência, julgo parcialmente procedente a reconvenção apresentada por Marcelo da Silva Almeida em desfavor de José Carlos da Silva Costa e Lívia Marques de Souza Oliveira Costa eo faço para: a) condenar os autores/reconvindos José Carlos da Silva Costa e Lívia Marques de Souza Oliveira Costa a restituir os valores despendidos pelo réu/reconvinte (Marcelo da Silva Almeida) pagos à Clenilda Viana Barbosa, no valor de R$150.000,00. b) Condenar os autores/reconvindos José Carlos da Silva Costa e Lívia Marques de Souza Oliveira Costa ao pagamento de 10% a título de multa contratual (cláusula nona) pelo inadimplemento das cláusulas do contrato de pp. 52/54.
Em relação à condenação dos itens a) e b) fica excluída da condenação Maria das Dores Marques de Souza em razão dos pedidos reconvencionais não serem dirigidas à esta. c) sobre a quantia a ser ressarcida devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado deste comando sentencial, e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo desembolso.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em relação ao pedido principal, condeno os autores/reconvindos ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação, a relativa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram, consoante art. 85, § 2º, CPC.
Suspendo a exigibilidade dos valores, em relação ao autores/reconvindos, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida, art. 98, § 3º, do Estatuto Processual.
Quanto à reconvenção, condeno as partes (excluindo o réu Banco do Brasil S.A que não foi sucumbente nos pleitos reconvencionais) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo réu/reconvinte, considerando o tempo de tramitação, a relativa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram, consoante art. 85, § 2º, CPC.
Suspendo a exigibilidade dos valores, em relação aos autores/reconvindos, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida, art. 98, § 3º, do Estatuto Processual.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu/reconvinte Marcelo da Silva Almeida para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
24/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:40
Mero expediente
-
24/06/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA (OAB 5959/AC), ADV: FRANCISCO EDURDO DA NÓBREGA PEREIRA (OAB 5038/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0706331-47.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1José Carlos da Silva CostaB0 - B1Livia Marques de Souza Oliveira CostaB0 - B1Maria das Dores Marques de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Marcelo da Silva AlmeidaB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/06/2025, às 08:30h, a realizar-se PRESENCIALMENTE, na sala de audiências desta Vara.
Caso qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8446. no dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
27/05/2025 06:11
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 12:05
Ato ordinatório
-
09/05/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 08:30:00, 2ª Vara Cível.
-
25/04/2025 10:26
Mero expediente
-
22/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Luiz de Gonzaga Ribeiro da Silva (OAB 5959/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Francisco Edurdo da Nóbrega Pereira (OAB 5038/RN) Processo 0706331-47.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos da Silva Costa - Requerido: Marcelo da Silva Almeida - Certifico e dou fé que designei o dia 22/04/2025, às 10:30h, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados/Defensores que optarem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh Certifico, ainda, que no dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas que optarem por participar por vídeo, deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
19/03/2025 15:59
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 10:30:00, 2ª Vara Cível.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Luiz de Gonzaga Ribeiro da Silva (OAB 5959/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Francisco Edurdo da Nóbrega Pereira (OAB 5038/RN) Processo 0706331-47.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Livia Marques de Souza Oliveira Costa, Maria das Dores Marques de Souza, José Carlos da Silva Costa - Requerido: Banco do Brasil S/A, Marcelo da Silva Almeida - 1) Não havendo preliminares, constituo o processo em ordem, de forma que o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. 3) Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se houve quebra do contrato entabulado de compra e venda do imóvel descrito na inicial, em que consistiu e quem deu causa; b) se o imóvel objeto do contrato era objeto de litígio entre o autor/vendedor e sua ex-esposa, sendo óbice à transferência de propriedade ao réu/comprador; c) se o imóvel possuía dívidas tributárias de responsabilidade dos autores; d) existência da exceção do contrato não cumprido; e) se tais fatos causaram danos, qual o montante e em que consistiram. 4) Delimito enquanto questão jurídica relevante para julgamento o direito do reconvinte a existência de óbice à transferência do imóvel para o réu/reconvinte. 5) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo ao réu/reconvinte a prova dos pontos controvertidos, eis que são fatos constitutivos de seu direito. 6) A parte ré/reconvinte solicitou a produção de provas, consistente na oitiva de testemunhas, a qual defiro, vez que é relevante à elucidação dos pontos de controvérsia.
Como não é dado à parte postular seu próprio depoimento (art. 385 do CPC), indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu/reconvinte. 7) Agende-se audiência de instrução e julgamento, para a qual as partes deverão ser intimadas por meio de seus patronos.
O ato processual será realizado presencialmente.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Ressalto que o réu já apresentou seu rol de testemunhas (p.171), devendo providenciar a intimação das testemunhas arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Cumpra-se e intimem-se. -
07/03/2025 05:57
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 15:55
Outras Decisões
-
17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 10:17
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 11:17
Mero expediente
-
10/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:05
Ato ordinatório
-
19/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/07/2024 13:39
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 13:39
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 13:39
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 13:39
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 13:39
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 13:39
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/07/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 10:47
deferimento
-
05/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
08/05/2024 08:41
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 23:16
Ato ordinatório
-
04/12/2023 22:58
Ato ordinatório
-
27/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 13:59
Infrutífera
-
08/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/10/2023 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/09/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:57
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
18/08/2023 09:38
Infrutífera
-
21/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:47
deferimento
-
05/07/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2023 11:22
Expedida/Certificada
-
08/06/2023 20:06
Ato ordinatório
-
08/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2023 08:01
Expedida/Certificada
-
18/05/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
17/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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