TJAC - 0703851-04.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC), ADV: ANDRESSA JULIANNY MORAIS PACHECO (OAB 5393/AC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0703851-04.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 - RÉ: B1Maria de Lourdes Alves de SouzaB0 - Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Maria de Lourdes Alves Souza, na qual a executada alega a nulidade da citação, sob o argumento de que não teve acesso aos autos.
Sustenta, ainda, a inexistência de bens penhoráveis e a sua situação de insolvência.
Por fim, afirma que os valores bloqueados em sua conta foram depositados com o objetivo específico de aquisição de medicamentos para ela própria e para sua filha menor, Rebecca Mirella, motivo pelo qual requer a liberação imediata das quantias constritas.
O exequente, apresentou impugnação, defendendo a validade da citação, a inexistência de prova da natureza alimentar dos valores bloqueados e o prosseguimento regular da execução, requerendo, inclusive, a liberação parcial de 30% do valor bloqueado. É o breve relatório.
Decido.
A executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Embora tenha se limitado a apresentar declaração genérica de hipossuficiência, observa-se que está regularmente assistida pela Defensoria Pública, cuja atuação, conforme jurisprudência consolidada, presume a hipossuficiência da parte.
Nesta toada, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a assistência da Defensoria Pública é suficiente para a concessão da justiça gratuita, independentemente da apresentação de documentos comprobatórios adicionais.
Veja-se: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA CONDOMINIAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Verificando que a pretensão recursal já foi obtida na sentença recorrida, configurada está a falta de interesse recursal do apelante, o que implica no não conhecimento parcial do seu recurso.
Há presunção de hipossuficiência da parte representada por Defensor Público.
Tratando-se de obrigação líquida com vencimento certo e pré-ajustado, sua mora é ex re, incidindo a correção monetária a partir de cada vencimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.134982-8/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ESPÓLIO. ÚNICO IMÓVEL.
VALOR MODERADAMENTE SUPERIOR A 25.000 UFEMGs.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
HERDEIRA SSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.1.
No inventário judicial, a análise do pedido de justiça gratuita deve recair sobre a situação patrimonial do espólio, e não sobre a condição econômica dos herdeiros ou do inventariante.2.
A mera superação do limite objetivo previsto no Provimento Conjunto nº 75/2018 não obsta, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo quando demonstrado que há um único bem pertencente ao espólio, que não possui expressivo valor econômico e liquidez imediata, considerando, ainda, que o espólio é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.3.
A assistência da Defensoria Pública reforça a presunção de hipossuficiência e ampara o pedido de gratuidade.4.
Recurso conhecido e provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.117040-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da executada, presumindo-se sua hipossuficiência, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, c/c art. 4º da Lei 1.060/50.
Passo à análise do mérito da exceção de pré-executividade.
A alegação de nulidade da citação não encontra respaldo nos autos.
Verifica-se que a executada foi devidamente instada a se manifestar por meio de carta de intimação com aviso de recebimento, conforme AR de fl. 454, oportunidade em que foi intimada a regularizar sua representação processual, conforme despacho de p. 450, tendo o prazo transcorrido in albis, mediante certidão de p. 455.
Posteriormente, após o bloqueio de valores determinado via sistema SISBAJUD, a executada passou a atuar nos autos por intermédio da Defensoria Pública, conforme manifestação apresentada às fls. 484/495.
Tal atuação, inclusive após a constrição judicial, supre eventual vício anterior, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual a parte que se manifesta nos autos, mesmo que tardiamente, convalida a citação, não sendo possível alegar nulidade processual a posteriori.
Quanto à alegação de insolvência e ausência de bens penhoráveis, não há elementos que justifiquem a suspensão da execução.
A simples inexistência momentânea de patrimônio disponível não impede o prosseguimento da demanda executiva, que poderá ser impulsionada por meios regulares de localização patrimonial.
Em relação ao pedido de liberação dos valores bloqueados, a executada alegou que possuem o objetivo específico de aquisição de medicamentos para ela própria e para sua filha menor.
Conforme documento de p. 501 e decisão de pp. 567/570, denota-se que o bloqueio do valor se aproxima do valor líquido de sua remuneração.
Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada por Maria de Lourdes Alves Souza.
Contudo, determino o desbloqueio do valor pelas mesmas razões da decisão de pp. 567/570. 2 - Se a parte credora pretende penhora de proventos, deverá formular pedido próprio ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC.
Prazo de 5 dias. -
24/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: ANDRESSA JULIANNY MORAIS PACHECO (OAB 5393/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0703851-04.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 - RÉ: B1Maria de Lourdes Alves de SouzaB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade interposta pela devedora, às pp. 890/901. -
10/06/2025 07:43
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 12:44
Ato ordinatório
-
09/06/2025 12:42
Processo Reativado
-
09/06/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
28/05/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC), ADV: ANDRESSA JULIANNY MORAIS PACHECO (OAB 5393/AC) - Processo 0703851-04.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - RÉ: B1Maria de Lourdes Alves de SouzaB0 - 1 - Atualize-se o cadastro das partes, conforme informado às pp. 860/889. 2 - Após, intime-se a credora B6 Assignee Assets Ltda para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade interposta pela devedora, às pp. 890/901. 3 - Intime-se. -
27/05/2025 12:52
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 08:46
Mero expediente
-
13/05/2025 23:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 18:28
Publicado ato_publicado em 08/03/2025.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) Processo 0703851-04.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Maria de Lourdes Alves de Souza - 1 - Aguarde-se o retorno das pesquisas ordenadas à p. 603. 2 - No que concerne ao pedido de p. 831/832, trata-se obrigação do credor em efetuar sua habilitação. 3 - Cumpra-se. -
05/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:09
Mero expediente
-
14/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 11:22
Outras Decisões
-
17/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2024 05:22
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 11:44
Ato ordinatório
-
28/08/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
18/07/2024 09:22
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 11:49
Ato ordinatório
-
17/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
29/05/2024 07:30
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 12:43
Outras Decisões
-
17/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 12:25
Evoluída a classe de 40 para 156
-
02/05/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:34
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 10:33
Ato ordinatório
-
24/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
23/04/2024 10:57
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 10:19
Outras Decisões
-
05/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2024 08:04
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 11:20
Mero expediente
-
06/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2023.
-
02/11/2023 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/09/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 09:26
Mero expediente
-
07/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2023 10:04
Expedida/Certificada
-
29/05/2023 11:56
Outras Decisões
-
30/01/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:16
Processo Reativado
-
13/01/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 09:15
Expedida/Certificada
-
16/12/2020 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 07:45
Expedida/Certificada
-
25/11/2020 14:22
Mero expediente
-
04/11/2020 20:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 07:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/10/2020 07:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 21:03
Expedição de Carta.
-
04/06/2020 18:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2020.
-
02/06/2020 08:45
Expedida/Certificada
-
29/05/2020 11:58
Outras Decisões
-
27/05/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718067-62.2023.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
R. a Fernandes Eireli
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/12/2023 11:05
Processo nº 1000366-47.2025.8.01.0000
Wileson Matias de Matos
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Alessandro Toneli Mognon
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/02/2025 13:26
Processo nº 0000307-60.2025.8.01.0070
Ercilene Barros dos Santos Costa
Gazin Industria e Comercio de Moveis e E...
Advogado: Wania Lindsay de Freitas Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/01/2025 07:58
Processo nº 0702605-65.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Cristina Maria Gomelheira Bassi
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/03/2023 06:09
Processo nº 0717834-65.2023.8.01.0001
Jussara Oliveira do Nascimento Gama
Leonardo Freitas da Gama Nascimento
Advogado: Renato Castelo de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/12/2023 11:02