TJAC - 1000366-47.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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08/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:23
Ato ordinatório
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14/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000366-47.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Wileson Matias de Matos - Impetrado: Estado do Acre - Impetrado: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN/AC - Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ACRE - - Decisão Interlocutória (Não concessão de liminar) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Wileson Matias de Matos, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração e ao Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC, objetivando a anulação de sua eliminação na etapa de Investigação Criminal e Social do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal do Estado do Acre, regido pelo Edital nº 001 SEAD/IAPEN de 2023.
O Impetrante alega que foi eliminado do certame com base em um processo de 2014, que resultou em transação penal e extinção de punibilidade, não havendo sentença penal condenatória.
Sustenta que tal eliminação viola o princípio da presunção de inocência, conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 22.
Ademais, defende que a suposta omissão de informar o referido processo no Formulário de Informações Pessoais (FIP) não configura má-fé, pois o fato não consta dos documentos exigidos no edital.
O Impetrante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência, e a tutela de urgência, em sede liminar, para suspender os efeitos do ato administrativo que o eliminou do concurso, assegurando sua continuidade no certame até o julgamento final do mandado de segurança.
No mérito, pleiteia a nulidade do ato administrativo de eliminação, com a consequente reintegração ao certame e direito à nomeação e posse, caso aprovado em todas as etapas. É o relatório.
Inicialmente, com fulcro no 99, § 3º, do Código de Processo Civil. defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Impetrante, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada à fl. 16 e a ausência de elementos capazes de infirmar essa presunção.
Passo ao exame da liminar vindicada.
Sabe-se que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
O fumus boni iuris refere-se à plausibilidade do direito invocado, enquanto o periculum in mora diz respeito ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida de imediato.
Acerca do tema em debate, ressalto que a fase de investigação social em concursos públicos, especialmente para cargos na área de segurança pública, não se limita à verificação de antecedentes criminais, mas também abrange a avaliação da conduta moral e social do candidato.
Essa etapa visa aferir se o comportamento do candidato está em conformidade com os deveres e proibições inerentes ao cargo público almejado.
Com efeito, a eliminação de candidatos em fase de investigação social, quando prevista em lei e no edital, é amplamente aceitável pela jurisprudência, desde que os critérios aplicados sejam razoáveis e não configurem discriminação ou arbitrariedade.
No caso em tela, a eliminação do Impetrante foi fundamentada na omissão, por parte do candidato, de dados relevantes na Ficha de Informações Confidenciais (FIC), e na constatação de condutas comprometedoras, quais sejam: agressão física, ameaça e danos materiais, previstos nos artigos 129, 147 e 346 todos do Código Penal, conforme informações extraídas dos autos nº 0000003-18.2014.8.01.0015 (fls. 237/238 e 248).
Tal justificativa, em princípio, encontra respaldo nas disposições editalícias, que preveem a contraindicação para candidatos que omitam dados relevantes ou apresentem comportamento incompatível com o cargo (itens 7.7.6 e 7.7.7, fl. 40), in verbis: 7.7.6.
A prestação, por parte do candidato, de dados inverídicos ou inexatos ou a sua omissão, bem como a falta ou irregularidade da documentação apresentada, ainda que verificados posteriormente, além do não cumprimento dos prazos para a apresentação de documentos, determinam a contraindicação e a consequente eliminação do presente concurso público. 7.7.7.
Será considerado CONTRAINDICADO, o candidato cuja Investigação Criminal e Social constatar, a qualquer tempo, envolvimento comprometedor no passado ou presente, como: a) prática de ações delituosas, mesmo não existindo inquérito policial ou ação penal instaurados; b) tóxicos, como usuário ou fornecedor; c) atos de vandalismo, desonestidade, indisciplina ou violência em escolas, locais de trabalho, comércio, estabelecimentos financeiros, família ou comunidade; d) prática de alcoolismo; e) ações que culminaram em demissão, licenciamento ou exclusão de organizações civis ou militares por motivos disciplinares ou conduta inadequada; f) prática de crime contra a administração pública ou atos de improbidade administrativa.
Impõe ainda destacar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 22 de Repercussão Geral, tenha estabelecido que não é legítima a restrição de participação em concurso público com base em inquérito ou ação penal, essa regra comporta exceções em concursos para cargos de segurança pública, considerando situações de indiscutível gravidade, conforme ressaltado no próprio julgado paradigma: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Considerando essas premissas, e por medida de cautela, entendo que deve ser mantida, por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de melhor apurar as circunstâncias relativas à conduta social do candidato por ocasião do exame de mérito, observado o contraditório.
Além disso, não vislumbro a presença do periculum in mora, uma vez que não há urgência qualificada que justifique a concessão da liminar.
A posição do Impetrante no concurso (555ª colocação, conforme p. 75) está visivelmente distante do número de vagas previsto no edital (234), o que minimiza o risco de prejuízo irreparável, permitindo que a questão seja analisada com mais profundidade no julgamento de mérito, sem comprometer a posição do candidato.
A ser assim, o direito do Impetrante poderá ser plenamente restabelecido ao final, caso seja concedida a segurança, sem que haja prejuízo irreparável neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se às autoridades impetradas para que prestem informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Na ocasião, deverão ainda fornecer a cópia integral do acervo confidencial, obtido pela inteligência do órgão, que justificou a eliminação do candidato, ex vi do do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Proceda-se a anotação do sigilo dos autos (artigos 93, IX, da CF, e 26, III, do CPC).
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 12, caput, Lei nº 12.016/2009).
Em concomitância, intimem-se as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Alessandro Toneli Mognon (OAB: 122834/RS) - Eduardo Gonçalves Marques (OAB: 109986B/RS) -
06/03/2025 13:46
Juntada de Informações
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06/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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25/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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