TJAC - 0711859-62.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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17/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0711859-62.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Maria Cle de SouzaB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Ante aos fundamentos expostos, confirmo a liminar de pp. 121/124 e julgo procedentes os pedidos formulados por Maria Cle de Souza contra Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A nos seguintes termos: A) Declarar a nulidade do termo de confissão nº 09109899; B) Condenar a ré a indenizar os danos morais causados à autora, no importe de R$5.000,00 (dois mil reais), sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
C) Condenar a requerida na devolução em dobro das parcelas pagas pela autora em razão do negócio jurídico declarado nulo que deverá ser corrigido pela SELIC, a partir do efetivo desembolso.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:42
Expedida/Certificada
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22/05/2025 08:48
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:14
Expedida/Certificada
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06/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 18:28
Publicado ato_publicado em 08/03/2025.
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06/03/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 05:30
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0711859-62.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Cle de Souza - Requerido: ENERGISA S/A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:48
Outras Decisões
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17/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:52
Ato ordinatório
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04/11/2024 09:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:09
Expedição de Carta.
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04/10/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
02/10/2024 13:03
Expedida/Certificada
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27/09/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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05/08/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
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01/08/2024 11:55
Expedida/Certificada
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01/08/2024 11:18
Outras Decisões
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31/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2024 08:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2024 09:37
Expedida/Certificada
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20/07/2024 12:21
Outras Decisões
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19/07/2024 20:34
Conclusos para decisão
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31/03/2024 23:31
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 00:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:03
Ato ordinatório
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23/10/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:20
Suscitado Conflito de Competência
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18/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 07:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2023 07:10
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/09/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 05:05
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2023 10:07
Expedida/Certificada
-
04/09/2023 10:47
Outras Decisões
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29/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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