TJAC - 0700648-38.2019.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) Processo 0700648-38.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Autor: Ilzo Nascimento da Silva - Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Ilzo Nascimento da Silva, ora credor, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora devedor, em razão da condenação ao pagamento do auxílio-acidente, a contar de 3.5.2019, com a incidência de juros de mora e correção monetária, além dos honorários de sucumbência conforme a sentença de p. 149-155.
Em petição de p. 180-181, o credor apresentou o pedido de cumprimento de sentença requerendo o pagamento do principal no valor de R$ 88.506,16 (oitenta e oito mil, quinhentos e seis reais e dezesseis centavos) e os honorários advocatícios no valor de R$ 8.850,61 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), totalizando o crédito em R$ 97.356,77 (noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Em petição de p. 191-198, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade arguindo excesso de execução e indicando que valor do crédito é de R$ 47.804,80 (quarenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e oitenta centavos).
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença às p. 209-211.
Cálculos judiciais realizados às p. 215-217.
Manifestação das partes às p. 223 e 227.
Relatei.
Decido.
De início, convém destacar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa utilizado pelo executado dentro de um processo de execução, sem a necessidade de oferecer garantia do juízo (como penhora ou depósito), podendo ser apresentada quando há questões que podem ser analisadas de ofício pelo juiz, como matérias de ordem pública.
A finalidade da exceção de pré-executividade é impugnar a execução quando há vícios evidentes ou irregularidades jurídicas que impedem a sua continuidade, a exemplo da inexistência de título executivo, da prescrição ou decadência da dívida, ilegitimidade da parte e nulidade da citação.
In casu, o objeto da exceção de pré-executividade ora apresentada é o excesso de execução que não é matéria de ordem pública, pois exige dilação probatória, ou seja, a produção de provas para demonstrar o excesso alegado.
As matérias de ordem pública são aquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de manifestação das partes.
Não é o caso do excesso de execução, pois depende de alegação específica do executado e, muitas vezes, da produção de provas para demonstrar que o valor cobrado na execução é superior ao devido, ou que houve erro no cálculo do montante exigido ou, ainda, que algum pagamento realizado não foi devidamente descontado do montante cobrado.
O excesso de execução é matéria atinente à impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução conforme previsto no art. 535, IV e art. 917, III, ambos do CPC.
No caso, o prazo legal para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença encerrou em 21.5.2024 (p. 190), sendo que o INSS só apresentou manifestação em 3.6.2024, o que inviabiliza a análise da peça processual.
Dito isto, rejeito a exceção de pré-executividade visto que o seu objeto não se trata de matéria de ordem pública.
Havendo a concordância do credor, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 89.367,65 (oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), o principal, e R$ 8.936,77 (oito mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), a título de honorários, perfazendo o montante de R$ 98.304,42 (noventa e oito mil, trezentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), ver p. 215-217.
Expeça-se o precatório do valor principal e a RPV dos honorários.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 26 de fevereiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
07/03/2025 10:01
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
03/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:29
Ato ordinatório
-
31/10/2024 22:18
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 07:58
Outras Decisões
-
27/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria
-
16/09/2024 09:33
Conta Atualizada
-
07/08/2024 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2024 15:49
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
31/07/2024 23:20
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 22:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2024 11:43
Mero expediente
-
07/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:02
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
06/06/2024 16:01
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 12:53
Ato ordinatório
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:15
Processo Reativado
-
06/04/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:13
Evoluída a classe de 7 para 156
-
06/02/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
05/02/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 14:45
Outras Decisões
-
10/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:51
Ato ordinatório
-
22/09/2023 13:35
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:28
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 01:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:18
Expedida/Certificada
-
31/10/2022 10:11
Ato ordinatório
-
31/10/2022 10:10
Ato ordinatório
-
31/10/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 09:47
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2022 00:41
Recebidos os autos
-
11/02/2022 00:41
Mero expediente
-
19/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 16:56
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 22:11
Recebidos os autos
-
31/08/2021 22:11
Mero expediente
-
10/05/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 16:31
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 08:05
Expedição de Ofício.
-
26/01/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 12:55
Expedição de Ofício.
-
26/10/2020 18:42
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:42
Mero expediente
-
23/06/2020 22:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 07:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 17:36
Expedida/Certificada
-
22/05/2020 17:34
Ato ordinatório
-
23/04/2020 11:52
Recebidos os autos
-
23/04/2020 11:52
Mero expediente
-
15/04/2020 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 02:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 10:40
Expedida/Certificada
-
08/11/2019 10:38
Ato ordinatório
-
08/11/2019 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 17:38
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 17:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 10:28
Expedida/Certificada
-
20/08/2019 09:59
Expedição de Ofício.
-
20/08/2019 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 17:03
Outras Decisões
-
05/07/2019 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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