TJAC - 0702866-59.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 08:55
Expedida/Certificada
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06/05/2025 07:53
Expedida/Certificada
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30/04/2025 14:55
Ato ordinatório
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29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) Processo 0702866-59.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Fabiana Cristine da Silva - Reclamado: Estado do Acre, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
25/04/2025 12:45
Expedida/Certificada
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25/04/2025 12:21
Ato ordinatório
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12/04/2025 05:34
Juntada de Petição de petição inicial
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12/04/2025 05:34
Juntada de Petição de petição inicial
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19/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) Processo 0702866-59.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Fabiana Cristine da Silva - Reclamado: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN, Estado do Acre - Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na reintegração/reclassificação da candidata ao concurso público em questão, anulando-se sua eliminação indevida na fase de investigação criminal e social, com sua imediata inserção entre as aprovadas, possibilitando a consequente participação nas etapas subsequentes.
Infere-se da documentação apresentada que a autora se candidatou ao cargo de agente de polícia penal- feminino do concurso público em questão e que foi considerada na fase preliminar de investigação social como contraindicada, conforme pp. 83/84.
Na justificativa apresentada na p. 84, tem-se que a análise da banca se baseou nos itens 7.7.6 e 7.7.8 do edital do certame, indicando o avaliador a omissão de informações pertinentes referentes à Omissão de Boletim de Ocorrência nº 2017122705280848800, Omissão de Boletim de Ocorrência nº 54350/2023 registrado junto a Secretaria de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) do Estado do Acre.
Na p. 100 foi acostado o boletim de ocorrência em questão registrado em 04/08/2023 e tendo a candidata como autora de crime de difamação em face de Vinícius Souza da Silva, este que havia figurado anteriormente como autor de injúria em face da autora, conforme pp. 98/99.
Na p. 101 houve despacho do delegado de polícia no sentido de arquivamento do procedimento em 2024, com ressalva de que a suposta autora do crime em questão não havia sido notificada pela unidade policial, a indicar a verossimilhança da narrativa autoral quanto à ausência de omissão pertinente de forma deliberada pela candidata.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o rito de repercussão geral (Tema 22), que sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação decandidatopelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Em sede de cognição sumária, não verifico a adequação dos fatos descritos com as hipóteses dispostas nos itens do edital em questão para justificar a desclassificação da candidata, na medida em que a autora sequer foi demandada judicialmente, prevalecendo a presunção de inocência a respeito dos fatos descritos no boletim de ocorrência em questão.
Diante do conjunto probatório evidenciar a aparência de violação dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade da decisão de contraindicação, defiro provisoriamente a tutela de urgência equivalente para determinar aos réus que suspendam os efeitos do ato de eliminação do candidato decorrente da contraindicação na fase de investigação criminal e social, habilitando-o para a fase seguinte relativa ao próximo curso de formação a ser realizado pelo Estado do Acre.
Fixo o prazo de 5 dias para a comprovação do cumprimento da ordem, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia, com limite de 30 ocorrências.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 12 de março de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
13/03/2025 13:56
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 22:45
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:41
Classe retificada de 436 para 14695
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07/03/2025 10:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) Processo 0702866-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana Cristine da Silva - Os presentes autos referem-se a ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 52.399,20 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos).
Nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo.
Intime-se. -
26/02/2025 11:12
Expedida/Certificada
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26/02/2025 09:18
Declarada incompetência
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25/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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