TJAC - 0700064-73.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAÚJO (OAB 4918/AC) - Processo 0700064-73.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTORA: B1Antonia Nilva Justino da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL, proposta por ANTONIA NILVA JUSTINO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Preliminarmente, havendo prova nos autos da deficiência econômica, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98, § 5º, do NCPC.
Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, esclarecendo-lhe que o prazo para responder à ação se iniciará a partir da citação.
Deixo de determinar audiência de conciliação em virtude de ser de conhecimento deste Juízo o fato de que a autarquia previdenciária nunca comparece a tais atos processuais, demonstrando se tratar de medida inócua que ainda compromete a celeridade do processo. a) Contestado o pedido com preliminares, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Contestado o pedido a destempo ou, mesmo devidamente citado, mantendo-se inerte o réu, desde logo decreto sua revelia, não recaindo, porém, os efeitos materiais do instituto.
Neste caso, a parte autora deverá ser intimada para especificação de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 09 de junho de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
09/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:39
Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:34
Outras Decisões
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07/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) Processo 0700064-73.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Nilva Justino da Silva - Cuida-se de pedido de ação proposta por ANTONIA NILVA JUSTINO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe que o recolhimento das custas iniciais constitui a regra geral no processo civil, sendo exceção apenas a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem sua hipossuficiência financeira.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas, assim como os entes que não se enquadram como pessoa natural ou jurídica (tais como condomínio e massa falida), têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a necessidade.
O artigo 2º da Lei Estadual nº 1.422/01 apresenta um rol exemplificativo de categorias que são isentas do pagamento das taxas judiciárias e diligências externas.
Para o deferimento desse benefício, faz-se necessária uma análise criteriosa, pois sua concessão transfere o custo do serviço judicial ao próprio órgão que o presta, o qual deixa de arrecadar as taxas necessárias para sua manutenção, onerando, assim, a sociedade em geral.
Além disso, a concessão da justiça gratuita implica outras consequências jurídicas importantes, como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, em caso de eventual sucumbência do beneficiário.
O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se unicamente aos economicamente vulneráveis.
No Estado do Acre, a Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, em seu artigo 2º, estabelece os critérios para caracterizar a hipossuficiência.
Conforme tal normativa, "considera-se pessoa necessitada aquela que atende cumulativamente às seguintes condições: I aufira renda mensal não superior a quatro salários mínimos; II não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 120 salários mínimos; III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos superiores a 12 salários mínimos." Ao debruçar-se sobre essa controvérsia, a Corte acreana tem consolidado o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, isto é, uma presunção relativa, que pode ser contestada.
Caso existam nos autos elementos que gerem dúvidas acerca da condição financeira do requerente, este será instado a fornecer outros meios de prova para demonstrar cabalmente sua hipossuficiência: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
A declaração de 'hipossuficiência' enseja presunção juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do CPC, não se podendo olvidar que a concessão de gratuidade da justiça não é automática, porquanto deve o postulante comprovar não ter suficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
Singela alegação de que não possui recursos para o pagamento das custas judiciais não autoriza o deferimento do pleito que almeja a 'justiça gratuita', mormente quando os elementos carreados ao feito com o escopo de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência evidenciam uma situação financeira estável e equilibrada, capaz de suportar o ônus dos encargos processuais na espécie. 3.
Considerado que a movimentação da máquina judiciária tem custos que não são irrisórios, deve o benefício da 'justiça gratuita' ser concedido somente a quem realmente dela necessita, comprovadamente, ou seja, à pessoa natural ou jurídica que não possa, arcar com as custas de um processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10003930620208010000 AC 1000393-06.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 16/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020).
A comprovação da hipossuficiência deverá observar os critérios estabelecidos na Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, e na Nota Técnica 4/2022 deste Tribunal, sendo imprescindível a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho, contendo as últimas anotações; 2.
Comprovantes de renda, como holerites ou contracheques dos últimos três meses; 3.
Comprovante de participação em programa assistencial governamental (LOAS, Bolsa Família, caso aplicável) 4.
Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes aos últimos três exercícios; 5.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis ou, na sua ausência, extrato que demonstre o valor venal dos bens; caso haja bens, deverá ser apresentada declaração dos respectivos valores; 6.
Declaração de inexistência de bens móveis ou, na hipótese de haver bens, declaração dos respectivos valores. 7.
Extratos bancários das contas existentes, incluindo informações sobre movimentações e aplicações financeiras; 8.
Demonstrativos das despesas mensais, abrangendo contas de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação e alimentação.
A apresentação desses documentos é fundamental para a análise da situação financeira do requerente e a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.
Analisando a petição inicial, constato que não foram apresentados documentos capazes de fundamentar o convencimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento do benefício.
Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte autora para que comprove a hipossuficiência ou efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
26/02/2025 11:09
Expedida/Certificada
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17/02/2025 10:24
Emenda à Inicial
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28/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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