TJAC - 0701823-22.2023.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0701823-22.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Maria Perpétua Parente de CastroB0 - Decisão A parte autora interpôs embargos de declaração às fls. 125/126, para sanar omissão na sentença, afirmando que não constou expressamente menção à obrigatoriedade de implementação imediata do benefício.
A parte requerida interpôs embargos de declaração às fls. 125/126, a fim de esclarecer a data de implementação do benefício e fixá-la em 31/10/2023.
Instada a se manifestar, a parte autora não se opôs aos embargos opostos pela requerida.
Conheço dos embargos opostos por ambas as partes, pois tempestivos.
Dou provimento a ambos para determinar a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta dias) e fazer constar a data de início do benefício como 31/10/2023.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 09 de junho de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
13/06/2025 08:31
Expedida/Certificada
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13/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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18/04/2025 03:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Odair Delfino de Souza (OAB 3453/AC) Processo 0701823-22.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Perpétua Parente de Castro - Despacho Considerando a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, intimem-se para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Feijó-AC, 14 de abril de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 08:47
Expedida/Certificada
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15/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:55
Mero expediente
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02/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Odair Delfino de Souza (OAB 3453/AC) Processo 0701823-22.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Perpétua Parente de Castro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR 0 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das diferenças em atraso relativas ao benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência devidas desde a data do requerimento, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, estes contados a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios pelo INSS, cujo percentual será fixado posteriormente, devido à iliquidez da sentença (Súmula 178/STJ c/c artigo 85, §4º, II, CPC).
Remessa necessária, nos termos da Súmula 490, STJ. -
10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 07:19
Expedida/Certificada
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10/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 06:41
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição inicial
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30/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:40
Expedida/Certificada
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19/12/2024 11:23
Mero expediente
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18/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 11:21
Expedida/Certificada
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18/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 06:54
Ato ordinatório
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17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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17/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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11/09/2024 13:51
Expedida/Certificada
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11/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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15/07/2024 06:49
Expedida/Certificada
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13/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:29
Ato ordinatório
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10/07/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:06
Expedida/Certificada
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29/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:32
Outras Decisões
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19/06/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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10/05/2024 06:13
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:16
Expedida/Certificada
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17/04/2024 11:34
Ato ordinatório
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12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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04/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:50
Expedida/Certificada
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04/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 18:49
Outras Decisões
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06/12/2023 07:09
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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