TJAC - 0700785-27.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo 0700785-27.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Felomena Leduino do NascimentoB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Dá a parte autora (FELOMENA LEDUINO DO NASCIMENTO) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 99/105, nos termos do art. 42 § 2º da Lei n. 9.099/95.
Certifico, ainda, que o Recurso foi Interposto NO PRAZO, assim como o preparo de fls. 108. -
06/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
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05/06/2025 07:17
Ato ordinatório
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04/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:26
Mero expediente
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14/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0700785-27.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Felomena Leduino do Nascimento - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora FELOMENA LEDUINO DO NASCIMENTO para condenar ré ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação; DECLARO a nulidade da cobrança no valor de no valor de R$ 1.872,44 (mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), devendo abster-se de realizar cobranças, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado em caso de descumprimento por este Juízo e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 92-93).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
25/04/2025 11:56
Expedida/Certificada
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24/04/2025 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 07:22
Decisão
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22/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:30
Infrutífera
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18/04/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 04:09
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0700785-27.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Felomena Leduino do Nascimento - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 1-9), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 1-9, 15-32 e 66-71) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica, em suma, fundada na ausência de comprovação de atual negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 11:33
Expedida/Certificada
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21/03/2025 11:33
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0700785-27.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Felomena Leduino do Nascimento - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - VISTOS e mais Intime-se a parte autora Felomena Leduino do Nascimento para, no prazo de 5 (cinco) dias, à vista do documento acostado às fls. 25-29, juntar aos autos comprovante recente e original (ACISA) da negativação referida e, ainda, certidão positiva de protesto em cartório.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. -
27/02/2025 14:31
Expedida/Certificada
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27/02/2025 14:31
Expedida/Certificada
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26/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:10
Mero expediente
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10/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
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10/02/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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