TJAC - 0703783-12.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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21/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:10
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:31
Expedição de Carta.
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31/01/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagne Calixto Mourão (OAB 4600/AC) Processo 0703783-12.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Comunidade Batista Vida - Cbvida - DESIGNAÇÃO Designo o dia 07/04/2025 às 12:30h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/nch-sbmz-bix Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 23 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
30/01/2025 11:08
Expedida/Certificada
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23/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 12:30:00, Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:05
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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04/01/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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03/01/2025 17:30
Mero expediente
-
16/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:03
Infrutífera
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10/12/2024 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/11/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:57
Expedição de Carta.
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07/11/2024 00:54
Intimação
ADV: Fagne Calixto Mourão (OAB 4600/AC) Processo 0703783-12.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Comunidade Batista Vida - Cbvida - Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Comunidade Batista Vida - CBVIDA contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando ao restabelecimento de acesso à conta de Instagram @cbvidaczs, essencial para a comunicação com seus seguidores e comprometida por invasão, com alteração dos dados de recuperação.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
A relação é de consumo, sendo o réu responsável pela segurança dos dados e recuperação da conta da autora (CDC).
O Marco Civil da Internet também garante a proteção e inviolabilidade dos dados do usuário.
A indisponibilidade da conta prejudica a comunicação da autora com a comunidade e expõe os seguidores ao risco de fraudes, justificada, portanto, a urgência na medida.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a segurança do serviço.
Decisão Defiro a tutela de urgência para que o réu restabeleça o acesso da autora à conta @cbvidaczs em 03 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao perido de trinta dias.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Dia 16/12/2024 às 07:30h para a realização da AUDIÊNCIA, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/nch-sbmz-bix).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de novembro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
06/11/2024 11:13
Expedida/Certificada
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05/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:52
Tutela Provisória
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04/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 07:30:00, Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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