TJAC - 0000706-43.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:59
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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07/11/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0000706-43.2023.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Sentença Dispensado o relatório por disposição de Lei conforme artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Trata-se de Reclamação no âmbito do Juizado Especial Cível, ajuizada por JOARI FERREIRA, em desfavor de ENERGISA S/A.
A questão controvertida deve ser abalizada verificando conjunto probatório existente nos autos.
Em síntese o reclamante alega que é consumidor de energia da reclamada e foi surpreendido com a suspensão do serviço e retirada do seu relógio medidor, sem receber qualquer aviso de corte ou existência de débitos nos talões seguintes.
Que teve prejuízos morais e requer o pagamento de indenização.
Em contestação a reclamada não apresenta preliminares, aduz quanto a regularidade do procedimento e a existência das faturas inadimplidas, sendo legitima a suspensão do serviço, com o envio da notificação de débitos para o e-mail, tendo o reclamante realizado o pagamento posterior ao corte e ao final improcedência da demanda.
Observando minuciosamente o conjunto probatório dos autos, as provas produzidas, depoimentos das partes, as alegações iniciais não foram comprovadas.
Tratando-se de fato constituído do seu direito, o Reclamante incumbia a demonstração da ocorrência do dano moral e dos outros fatos alegados, ou seja, de algum ilícito praticado pela Reclamada e do nexo causal entre um e outro (art.373, I do NCPC).
Pelo que se verifica nos autos o corte foi devido, pois conforme o relatório apresentado, ocorreu o pagamento da fatura em débito e com atraso, conforme pp. 58-67.
No caso dos autos ocorreu a desídia do consumidor em ficar inadimplente com a empresa recorrente, bem como, foi exercido o direito que esta possui de suspender o fornecimento diante do não pagamento.
Verifica-se que as alegações citadas pelo reclamante não podem prosperar, pois tem a obrigação de controlar a existência de débitos referente ao serviço.
A reclamada comprova a existência e informação do débito que gerou a suspensão do serviço e ainda o aviso anterior de suspensão do serviço.
Pela regra geral do processo, caberia a reclamante provar os fatos constitutivos das alegações que fundamentam o seu direito, nem tão pouco conseguiu provar que a ré agiu nem mesmo com intuito lesivo a sua pessoa.
A insuficiência de prova dos fatos constitutivos milita contra a requerente, pois no processo civil perde a demanda quem deveria provar o alegado e não o fez.
Em observância ao disposto no art. 927 do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie, acrescento ainda, precedentes acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ADIMPLEMENTO DA FATURA QUE ENSEJOU O CORTE.
SUSPENSÃO REALIZADA UM DIA APÓS O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL À COMPENSAÇÃO BANCÁRIA.
SITUAÇÃO DE APARENTE INADIMPLÊNCIA.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA PENDÊNCIA E DA POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA. (Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais, Número do Processo:0605697-11.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2016; Data de registro: 16/12/2016).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
CORTE EFETUADO UM DIA APÓS O PAGAMENTO DA FATURA.
AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL À COMPENSAÇÃO BANCÁRIA.
SITUAÇÃO DE APARENTE INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DA CONCESSIONÁRIA, QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL (Relator (a): Mirla Regina; Comarca: Sena Madureira, Número do Processo:0002434-32.2017.8.01.0011;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 22/11/2018; Data de registro: 23/11/2018).
Nestes autos não restando qualquer ato ilícito praticado pela reclamada, também não ficou demonstrado que tivesse agido com má-fé ou intuito lesivo a parte reclamante.
Assim, dada a falta de provas do alegado, não vislumbro como impor a reclamada uma condenação.
Isto posto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE) c/c artigo 487 I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOARI FERREIRA em face de ENERGISA S/A, bem como declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transitado e julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas recursais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 16 de outubro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
06/11/2024 11:13
Expedida/Certificada
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17/10/2024 14:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2024 11:37
Expedida/Certificada
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11/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:34
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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26/01/2024 03:27
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 08:21
Infrutífera
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19/10/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 26/01/2024 09:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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28/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:44
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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