TJAC - 0700916-28.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO) - Processo 0700916-28.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Francisco Wenderson Leite da SilvaB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ter ciência e manifestação acerca da certidão fl.82, que consta nos presentes autos. -
09/07/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:21
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO) - Processo 0700916-28.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Francisco Wenderson Leite da SilvaB0 - RÉ: B1Maria Lucena da SilvaB0 - DESPACHO Cite-se a requerida utilizando a ferramenta WhatsApp, no número constante na certidão de folha 66, desde que a comunicação contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, conforme o Provimento Conjunto nº 03/2023 da Presidência e Corregedoria do TJ/AC.
Ademais, redesigne-se a audiência de conciliação para data oportuna, de acordo com a pauta.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
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11/06/2025 13:33
Mero expediente
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10/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ILKA DA SILVA VIEIRA (OAB 9383/RO) - Processo 0700916-28.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Francisco Wenderson Leite da SilvaB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ter ciência e manifestação acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, que consta nos presentes autos. -
27/05/2025 04:31
Expedida/Certificada
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23/05/2025 07:39
Ato ordinatório
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23/05/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 20:15
Expedida/Certificada
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19/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:09
Ato ordinatório
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19/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:01
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 09:30:00, Vara Única - Cível.
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16/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 06:27
Expedida/Certificada
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:11
Ato ordinatório
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12/05/2025 09:57
Infrutífera
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12/05/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO) Processo 0700916-28.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Wenderson Leite da Silva - Dá a parte por intimada para, ciência da decisão, bem como, da data designada 12/05/2025 às 09:30h, para realização da audiência de conciliação e o link de acesso: meet.google.com/cqn-mswi-mdr. -
23/04/2025 19:10
Expedida/Certificada
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23/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:21
Ato ordinatório
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23/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 09:30:00, Vara Única - Cível.
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23/03/2025 17:27
Outras Decisões
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17/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:24
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilka da Silva Vieira (OAB 9383/RO) Processo 0700916-28.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Wenderson Leite da Silva - Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Francisco Wenderson Leite da Silva contra Maria Lucena da Silva.
Decisão Interlocutória (fl.21) determinou que o autor juntasse aos autos comprovação da hipossuficiência alegada.
Em Petição (fl.24/25) o autor afirma ser desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência e que está abalado psicologicamente com o recente falecimento de seu genitor.
Assim, pugnou pela concessão do benefício de pagamento das custas ao final do processo de forma parcelada. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte autora pugnou em primeira ordem pela concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto não comprovou a alegada hipossuficiência.
Por fim, embora não se desconheça o teor da redação do art. 99, §4º, do CPC, é certo que no presente caso a assistência por advogado particular reforça a tese de que a parte possui condições financeira para arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita Quanto aoparcelamentodas custas processuais ao final do processo, de plano indefiro, porquanto não consta no elenco do art. 10, da Lei Estadual n. 1.422/01, previsão legal para que o recolhimento da taxa judiciária somente seja realizado após a resolução da presente ação, e na ausência de fato justificável, no caso, indefiro o pedido da parte autora para pagamento das custas processuais ao final do processo.
O pagamento de custas ao final deve ser deferido em condições excepcionais quando comprovado, por meio idôneo, a impossibilidade financeira dorecolhimentoda taxa judiciária, o que não se verifica no caso concreto.
Noutro vértice, preconiza o Código de Processo Civilque, quando a parte não possui condições no momento para o pagamento integral das despesas processuais, poderá requerer o deferimento do pagamento parcelado dascustasprocessuais, no termo do art.98,§ 6ºdo referido diploma legal, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar ascustas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito aoparcelamentode despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, considerando a previsão legal, autorizo oparcelamentodascustasiniciais em 12 (doze) parcelas, não estando abarcadas por esta decisão ascustase despesas que advierem no curso da demanda.
Para o prosseguimento do feito determino: 1.
Expeçam-se as respectivas guias para pagamento das custas iniciais de forma parcelada. 1.1.
Promova-se o acompanhamento do recolhimento das custas, devendo a primeira parcela ser paga em dez dias, e as subsequentes no mesmo período do mês posterior. 1.2.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte autora para que o faça, em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 2.
Após o pagamento da primeira parcela, autos conclusos para análise da petição inicial (Fila Inicial).
P.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
07/03/2025 13:37
Expedida/Certificada
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19/02/2025 10:07
Outras Decisões
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17/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 20:11
Expedida/Certificada
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09/01/2025 15:31
Ato ordinatório
-
08/01/2025 09:33
Mero expediente
-
20/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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