TJAC - 0702232-63.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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05/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR) - Processo 0702232-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Vebister Cleyder Morais de OliveiraB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - Cumpra-se a decisão de pp.47/48. -
04/06/2025 06:28
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:12
Mero expediente
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27/05/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0702232-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vebister Cleyder Morais de Oliveira - Réu: Caixa Econômica Federal - 1) As razões do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora não foram trazidas aos autos, o que inviabiliza a análise de eventual juízo de retratação. 2) Em razão de o Acórdão de pp. 59/62 não ter concedido efeito suspensivo ao recurso, determino o cumprimento da decisão de pp. 247/48.
Intimem-se. -
25/04/2025 08:27
Expedida/Certificada
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07/04/2025 07:19
Outras Decisões
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04/04/2025 19:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:01
Juntada de Ofício
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25/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:43
Infrutífera
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14/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0702232-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vebister Cleyder Morais de Oliveira - 1 - Promova-se a retificação de classe, pois a repactuação possui classe própria da TPU. 2 - Vebister Cleyder Morais de Oliveira ajuizou ação contra Caixa Econômica Federal, alegando que se encontra em estado de superendividamento porque suas dívidas comprometem a totalidade dos seus vencimentos, retirando-lhe a capacidade de sustento próprio e de sua família.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência para que haja limitação dos descontos consignados atinente aos contratos sub judice ao importe de 30% dos vencimentos ou, alternativamente; 35%, até a realização da audiência do art. 104-A do CDC; suspensão da exigibilidade dos demais débitos; determinação aos réus para que se abstenham de promover atos restritivos de crédito; realização da audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do CDC e, caso inexitosa, instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão da autora é de redução dos descontos realizados pelo réu ao importe de 30% ou 35% dos seus vencimentos até a realização da audiência do art. 104-A do CDC, além da suspensão da exigibilidade das obrigações até a realização da audiência de conciliação e que os réus fiquem impedidos de promover atos restritivos de crédito.
Para tanto, a autora argumenta que está em estado de superendividamento, já que sua dívida (somados os empréstimos) compromete a totalidade dos seus proventos.
O contracheque à p. 42 demonstra que a autora aufere receita bruta no valor de R$8.403,81, havendo consignação realizada pelo réu Caixa Econômica Federal no valor de R$2.891,04, que representam 34,40% dos proventos da autora, portanto dentro da margem de consignação permitida pelo art. 8º do Decreto Estadual 6.398/20.
Em relação as demais parcelas, o STJ fixou entendimento no sentido de que os descontos em conta corrente não estão limitados ao patamar de consignação em folha de pagamento (Tema 1085).
Convém ainda frisar que se forem deduzidos todos os descontos consignados e verbas obrigatórias (IRPF e FAP) do total líquido dos proventos da autora indicados no contracheque da p. 42 resta R$3.658,99 montante superior ao mínimo existencial atualmente em vigor, cujo valor é R$600,00 (Decreto 11.150/22, art. 3º).
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 21 de março de 2025, às 13h30min, a realizar-se em a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
Advirtam-se os réus que o não comparecimento acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 - A, §2º do CDC). 4) Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento do autor.
Intime-se. -
27/02/2025 08:23
Expedida/Certificada
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24/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
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24/02/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 13:30:00, 2ª Vara Cível.
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18/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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