TJAC - 0702387-66.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:21
Ato ordinatório
-
20/08/2025 07:15
Ato ordinatório
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19/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Apelação
-
18/08/2025 14:58
Realizado cálculo de custas
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14/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0702387-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: B1Francisco Manoel do Nascimento FilhoB0 e outro - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - (...) Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: 1) Declarar a nulidade do contrato n.º 12810526-318 (fls. 107/115). 2) Condenar a requerida a readequar a operação para a modalidade de empréstimo consignado, aplicando a taxa de juros de 1,99% ao mês, conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com parcelas fixas mensais. 3) Determinar que a requerida, após o recálculo do saldo devedor, restituam à autora os valores descontados a maior em sua folha de pagamento.
A restituição deverá ser simples, atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
13/08/2025 07:56
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:58
Ato ordinatório
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19/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 08:49
Expedida/Certificada
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16/05/2025 08:45
Ato ordinatório
-
13/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:19
Ato ordinatório
-
10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0702387-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Manoel do Nascimento Filho - Réu: Banco BMG S.A. - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC), considerando patrocínio de sua defesa pela Defensoria Pública do Estado.
III - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
IV - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica das requeridas, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
V - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
VI - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VII - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VIII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
IX - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
26/02/2025 10:46
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 12:35
Gratuidade da Justiça
-
18/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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